Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0238655-46.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CLOVANI CAETANO BEZERRA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.177 (ARE Nº 1.309.755/SP), de 2605/2021. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inconstitucionalidade da Lei Nacional nº 13.954/2019, no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, determinando que o Estado do Ceará se abstivesse de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total de proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Condenou, ainda, o requerido a restituir às partes requerentes as diferenças correspondentes, descontadas e esse título. 2. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no que respeita à definição de alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas. 3. O entendimento jurisprudencial reiterado do STF é no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, §3º, X, entre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, uma vez que o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. 5. Nesse contexto, a tese do Tema nº 1.177/STF foi fixada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 6. Em relação ao argumento de incongruência na sentença recorrida, entendendo que teria o juízo a quo declarado inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, afastando a base de cálculo, mas mantendo utilização da alíquota. Ora, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§3º do Art. 489 do CPC). A compreensão e dedução lógica da sentença e do acórdão que a confirmou é que o ente público deve se abster de efetuar o desconto da contribuição previdenciária na alíquota da Lei nº 13.954/2019 sobre o total dos proventos da parte requerente, o fazendo, quando for o caso, conforme a sistemática da lei estadual vigente (LC nº 12/99, com as alterações da LC nº 167/2016), apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS. 7. A propósito do pedido de revogação da tutela de urgência concedida, registro que o Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, indeferiu duas Suspensões de Segurança (SS nº 5.458 e nº 5.460) ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisões do TJ/CE que impediram que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% (nove e meio por cento), a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%(catorze por cento) sobre o que ultrapassasse o teto do RGPS. Sendo assim e considerando tudo quanto exposto, tem-se devidamente evidenciada a plausibilidade do direito da parte requerente, além da existência de perigo de dano irreparável (prejuízo financeiro decorrente da manutenção dos descontos que desconsideram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal) e verificada a inexistência de risco de irreversibilidade da tutela de urgência. 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dr. Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL