Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000810-33.2020.8.06.0113.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: JOSÉ UNIAS DE ALMEIDA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Da análise dos autos, observo que a parte exequente solicita suspensão da CNH da parte executada, consoante se depreende do Id. 79945072 da marcha processual. Decido: Pois bem. É de conhecimento que tais medidas devem ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de a parte inadimplente arcar com suas dívidas. Nesse sentido é o atual entendimento da Suprema Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. In casu, apesar do exaurimento de todos os meios típicos de satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud), a parte exequente não demonstra a existência de indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ela imposta e, sequer, a sua intenção em ocultá-lo. Friso, a parte exequente não observou as diretrizes delineadas pelo STJ para a aplicação das medidas solicitadas, notadamente a existência de indícios de que a executada possua patrimônio expropriável e a sua eventual intenção de frustrar injustificadamente o processo executivo. Diante do todo o exposto, tais medidas ultrapassariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana, sem nenhuma justificativa plausível para tais medidas. Ora, não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de serem utilizadas como mecanismos de punição e atingir direitos e garantias individuais da executada. Indefiro, pois, este pleito. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução extrajudicial, tendo como título, pois, contrato de prestação de serviços educacionais, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015. Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, in fine, da Lei n°. 9.099/95. Regularmente intimada, por conduto do advogado constituído nos autos para dar prosseguimento ao feito, mais especificamente para "informar, no prazo de 15 (quinze) dias a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob pena extinção do feito em relação a mesma.", a parte autora/exequente não se manifestou, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido. Em casos que tal, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º (omissis) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Impossibilidade de citação pela via editalícia. FACE O EXPOSTO, o mais que dos autos consta e ancorado nas razões supra, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, por sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À luz do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Ademais, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54, LJE) a isenção de custas no 1º Grau, mostra-se desnecessário consignar em sentença manifestação acerca da concessão desse beneplácito, mesmo havendo pedido autoral nesse sentido. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado por quaisquer das partes (autora / ré), a deliberação (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos. Intime-se a parte executada, via postal, acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B