Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº: 3000054-19.2023.8.06.0113 PROMOVENTE: MICAELE RODRIGUES FEITOSA MELO PROMOVIDOS: TELEFÔNICA BRASIL S/A e outro SERASA S/A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por MICAELE RODRIGUES FEITOSA MELO e TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA S/A., devidamente qualificadas os autos em epígrafe. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias. Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu. Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais. Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada. Evidencia-se, de modo incontroverso, que o(a) autor(a) preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos. Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte. Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; … III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” É pertinente apontar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, in verbis: “Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato. II – 2ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato.” No caso dos autos, constata-se que o endereço da parte promovente, qual seja: Rua Eleotério Tavares de Lira, 68, Leandro Bezerra, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.020-350, localiza-se na área de circunscrição judiciária da d. Primeira Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o que por via de consequência torna este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional — com autos físicos — quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente. Lado outro, no procedimento eletrônico — com autos virtuais — o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente. Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso III, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Apesar de, no rito comum, a incompetência territorial, sendo relativa, somente poder ser declarada mediante requerimento da parte promovida, no procedimento da Lei nº 9.099/95 tal não acontece, sendo este entendimento pacificado através do seguinte enunciado do FONAJE: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. DISPOSITIVO: Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora de forma eletrônica, por conduto de seu causídico habilitado nos autos. Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação, designada eletronicamente nestes autos, para o dia 19/04/2023, às 14:30h. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas estilares. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B
19/01/2023, 00:00