Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0228282-87.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCO EUDES DE FREITAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3a TURMA RECURSAL ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0228282-87.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCO EUDES DE FREITAS, RICARDO PEIXOTO RODRIGUES, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES E PENSIONISTAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1338750. MODULAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF PARA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ E EQUILIBRIO FISCAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, SUPRINDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO, REFORMÁ-LO PARCIALMENTE PARA RESSALVAR COMO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 01.01.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro, porém, que cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante. Argui que a decisão retro está eivada de erro material, tendo em vista a posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos da Lei 13.954/2019, no que tange ao recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023. VOTO No caso, deve-se de início reconhecer que já foi firmada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado. Registre-se, ademais, que a controvérsia destes autos já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da já citada ACO nº 3.396, da ACO nº 3.350 e do RE nº 1.338.750-RG.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Cite-se: Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, em 28/08/2022, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED- terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ora, a norma processual civil vigente determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomada em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, inclusive com previsão de retratação do órgão julgador se acórdão sobre o qual recair recurso extraordinário divergir do entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, portanto, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão, como ocorreu na espécie. Não obstante, voto por CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e lhe DAR PROVIMENTO para obedecer a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, o que implica na REFORMA PARCIAL do acórdão, para julgar apenas PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo-se, assim, a inconstitucionalidade incidental do Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020, da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas até 1º de janeiro de 2023. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora