Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003800-42.2020.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA FARIAS FROTA
APELADO: ANTONIA EDILAMAR DE SOUZA RAFAEL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação criminal em epígrafe, para manter A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA RECORRIDA por seus próprios fundamentos, nos termos do § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 3003800-42.2020.8.06.0001
APELANTE: ANTONIA EDILAMAR DE SOUZA RAFAEL e outros APELADO(A): FRANCISCA FARIAS FROTA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA - ART. 138, CAPUT, DO CPB. DELITO DE AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA QUERELANTE NÃO INCIDENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA NO PRAZO LEGAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA DE 02(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 8ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JEC DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR. DÚVIDA RELEVANTE QUANTO A PRÁTICA EFETIVA DO CRIME QUE MILITA EM FAVOR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO RÉU". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação criminal em epígrafe, para manter A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA RECORRIDA por seus próprios fundamentos, nos termos do § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a querelante apelante vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais), mas com a sua exigibilidade suspensa, por se cuidar de querelante pobre na forma da lei e assistida por agente da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que faço com arrimo no art. 804, do CPPB, c/c o art. 98, § 3º, do CPCB. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 24 julho de 2023. Bel Irandes Bastos Sales Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Pretende a querelante, senhora Antônia Edilamar de Souza Rafael, por sua procuradora judicial pública regularmente investida, a reforma da sentença penal que ABSOLVEU a querelada, senhora Francisca Farias Frota, com fundamento na insuficiência de prova para condenar, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, da prática do delito de calúnia, tipificado no art. 138, caput, do Código Penal Brasileiro - CPB, supostamente perpetrado aos 02-10-2020, por volta das 16:40 horas, no interior do apartamento de residência da querelada, localizado na Av. Santos Dumont, n.º 6400, condomínio Barlavento, bairro Papicu, Fortaleza, Ceará, consistente no fato da querelante, na condição de empregada doméstica diarista da querelada, ser acusada de haver subtraído a importância de R$1.000,00 (hum mil reais), que se encontrava guardada dentro de uma caixa, na qual a querelada mantinha guardado o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e na qual, no dia do fato, só foi encontrada a importância de RS 19.000,00 (dezenove mil reais); Que a querelada negou que tivesse se apropriado do referido dinheiro e alegou que os R$ 980,00(novecentos e oitenta reais) que levava dentro de sua bolsa, era o produto do saque que fizera naquele mesmo dia, na sua conta bancária, valor esse que se somou ao pagamento da sua diária pela querelada, totalizando o valor de R$1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais); Que a querelada lhe dissera, isto depois de tomar o seu banho para ir embora: "Edilamar, devolva, porque você pegou esse dinheiro sim", isso depois de esclarecer que o dinheiro que possuía era próprio; Que se sentiu ofendida e por isso decidiu que não realizaria a faxina de Larissa, filha da querelada, agendada para o dia seguinte, o que tratou de informar por telefone; Que encaminhou à Larissa o extrato de sua conta bancária do dia do fato, a fim de provar que havia realizado o saque do dinheiro que levava na bolsa, mas Larissa argumentou que o extrato encaminhado não continha o nome da pessoa que realizara o saque nem o seu horário, reação que tanto atormentou a querelante, que encaminhou à Larissa login e senha do seu internet banking, de modo que ela própria pudesse acessar a sua conta bancária e vê o saque realizado, subsumindo a conduta delituosa imputada a querelada a descrita ou tipificada no art. 138, caput, do CPB, cumulando com sua pretensão criminal a de reparação por danos morais no valor de RS5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 63, § único e 387, inciso IV, ambos do CPPB, tudo objeto da queixa-crime alojada no id.6411826-1/5. A decisão judicial residente no id.6411830, recebeu formalmente a queixa-crime apresentada pela querelante e designou audiência preliminar, na qual, passada aos 30-11-2021, foi revogada a decisão judicial anterior que recebera a queixa-crime, oportunizando a querelada e sua Defesa a apresentar defesa prévia, uma vez recusada a proposta de composição civil dos danos pela querelada e sua procuradora, consoante termo de audiência de id.6411941-1/2. A defesa prévia da querelada convergiu ao id.6411959, seguida da realização da audiência de instrução e julgamento "on line" registrada no id.6411962-1/3, na qual se reiterou a proposta de composição civil dos danos, recebeu-se formalmente a queixa-crime, inquiriu-se as partes litigantes (querelante e querelada) e a testemunha informante Natália de Souza Silva, em razão do seu estado de sobrinha da querelante, que por sua vez, dispensou a inquirição da testemunha Henrique Anderson de Araújo, enquanto o juízo processante determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de requisitar informações acerca do horário do saque realizado pela querelante em sua conta bancária no dia do fato, além de converter os debates orais em memoriais, registrando-se a audição de todos em meio virtual alojado nos ids.6411963 a 965. A resposta ao ofício requisitório de informações à CEF sobreveio ao id.6411983-1/2, seguida dos memoriais de acusação e defesa, respectivamente, nos ids. 6411985-1/2 e 6411989, e da juntada aos autos de certidão de antecedentes criminais negativa da querelante ao id. 6411991, desembocando na sentença penal absolutória repousante no id. 6411992. Irresignada com o provimento penal absolutório, a querelante, via Defensora Pública oficiante, interpôs o recurso de apelação criminal de id.6412000-1/4, por meio do qual alegou e realçou, em síntese, a sua tempestividade, o fato da querelada haver indagado à querelante se tinha visto o dinheiro que desaparecera, no caso os R$1.000,00(mil reais), o depoimento da sobrinha da querelante, senhora Natália Souza Silva, especialmente quanto a sua insistência posterior acerca da comprovação da origem da quantia em dinheiro que a querelante portava no dia e tempo do fato, o envio do extrato bancário, login e senha do internet banking da querelante à filha da querelada, de modo a permitir a verificação do extrato bancário da querelante, somado ao comprovado fato da querelante haver feito um saque no valor de R$980,00(novecentos e oitenta reais), às 06:52horas do dia do fato, antes de iniciar seu trabalho na casa da querelada, a demonstrar que o dinheiro que portava era seu, requerendo a reforma da sentença penal absolutória, no sentido de condenar a querelada nas tenazes do crime de calúnia, tipificado no art. 138, caput, do CPB, cumulado com a condenação da querelada no pagamento de indenização a título de reparação moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se pronunciar, a querelada, via defensor particular regularmente constituído nos autos, manejou as contrarrazões recursais ao apelo de id.6412004-1/3, por meio das quais se limitou a reportar-se aos articulados fáticos e jurídicos da sua peça contestatória e demais petições formuladas ao longo do processo, rogando, ao final, pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença penal absolutória vergastada. O representante legal do MPE oficiante nesta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, instado a se pronunciar, manifestou-se através do parecer de id.6869379, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença judicial atacada, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relato. Passo aos fundamentos da Súmula de Julgamento: 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pela querelante, senhora Antônia Edilamar de Souza Rafael, a qual detém legitimidade e interesse processual recursal incontestáveis, sendo, por imperativo legal, dispensada das custas processuais de preparo, dado o seu estado econômico-financeiro de doméstica diarista, além de juridicamente assistida por Agente da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Os argumentos fáticos e jurídicos do apelo em sede recursal não elidem os fundamentos da sentença penal absolutória combatida. É que o conteúdo do depoimento judicial prestado pela querelante e querelada se anulam, enquanto primeiro meio de prova acerca da efetiva prática do crime de calúnia imputado à querelada. Por um lado a querelante afirma que a querelada lhe acusou de haver subtraído R$1.000,00 (hum mil reais) de dentro de uma caixa guardada dentro do seu apartamento de residência e onde a querelante trabalha como diarista há mais de 02(dois) anos, na frequência de uma vez por semana, e por outro a querelada afirma e reafirma que não fez qualquer tipo de acusação contra a querelante, mas que teria dito apenas que ficaria muito triste, caso a querelante tivesse pegado o dinheiro, o que não significa, necessariamente, uma acusação, mas o exercício do seu direito de buscar explicações ou esclarecimento da sua única agregada laboral sobre o efetivo desaparecimento dos mil reais, dada a circunstância de acesso considerável da querelante aos cômodos e móveis da casa, somado ao fato da mesma ter feito um saque no valor de R$980,00(novecentos e oitenta reais), às 06:52 horas do dia do fato, antes de iniciar seu trabalho na casa da querelada, e referido dinheiro se encontrar em sua bolsa de uso pessoal, fato devidamente comprovado através do ofício informativo oriundo da Caixa Econômica Federal - CEF, encaminhado ao Juízo processante por força de requisição judicial. 3. Dignos ainda de realce em favor da dúvida relevante acerca da prática do delito imputado a querelada, primeiro, o fato da querelante sair da casa da querelada presenteada com uma cadeirinha para sua neta, reconheça-se, atitude absolutamente incompatível com alguém que acusa outrem da prática de um crime de furto, dentro de sua própria casa, com a marca, em tese, do abuso de confiança. Segundo, o conteúdo do depoimento judicial da sobrinha da querelante, senhora(ita) Natália Souza Silva, na qualidade de testemunha informante, dado o seu parentesco com a querelante, evidenciou que recebera um telefonema dessa no dia do fato, bastante nervosa, quando pediu ajuda para provar que havia feito o saque de R$980,00(novecentos e oitenta reais) na manhã daquele mesmo dia e antes de iniciar o seu serviço de diarista na residência da querelada, uma vez que esta queria que ela entregasse o dinheiro que estava na sua bolsa, a demonstrar que a ilação alcançada pela querelante e sua sobrinha Natália não passou de temor infundado de ambas da querelante ser formalmente acusada de furto pela querelada, o que efetivamente não ocorreu, antecipando-se a esta, no sentido de comparecerem à Delegacia de Polícia competente para registrar a ocorrência e formular pedido de providência contra a querelada. Nada mais que isto. 4. Em resposta a pergunta formulada pelo senhor Defensor Público à querelante, durante o curso da audiência de instrução e julgamento, acerca do tratamento dispensado pela filha da querelada de nome Larissa à sua pessoa, respondeu que a mesma não lhe acusou, apenas pediu para mandar o extrato da sua conta, exatamente para aquilatar a verdade sobre o dinheiro, no caso os novecentos e oitenta reais que se encontravam na sua bolsa, fato este devidamente esclarecido pelo ofício informativo expedido pela CEF, antes referido neste voto, somando-se ao conjunto probatório coligido aos autos do processo que autorizam este Juízo revisional referendar os termos da sentença penal absolutória vergastada. 4. Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Recurso de apelação criminal conhecido e improvido. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, da Lei nº 9.099/95) Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz Relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença penal absolutória recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a querelante apelante vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais), mas com a sua exigibilidade suspensa, por se cuidar de querelante pobre na forma da lei e assistida por agente da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que faço com arrimo no art. 804, do CPPB, c/c o art. 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 24 de julho de 2023. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator