Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Das Gracas Ponte Frota
Recorrido: Banco Pan S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. È o caso destes autos. 2- RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela. Pagamento parcial das custas processuais. Deserto. Enunciado nº 80 do FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dispensado o relatório, segundo Art. 38, lei 9.099/95. Embora o juízo de origem tenha concedido a gratuidade processual à recorrente, o Juízo definitivo de admissibilidade dos recursos cabe à Turma Recursal. Conforme ENUNCIADO 13 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará "a admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal". Ao interpor recurso inominado, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, o FERMOJU e a taxa da DPC e MP, além da taxa referente aos recursos de decisões proferidas pelo Juizado Especiais. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 [Art.42, § 1º: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"]: "JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS 48 HORAS. DESERÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. DISPÕE O ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099 /95 QUE É DE 48 HORAS O PRAZO PARA PREPARO DO RECURSO INOMINADO APÓS SUA INTERPOSIÇÃO. 2.DECISÃO QUE TEM POR DESERTO O RECURSO INOMINADO CUJA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO É EFETUADA APÓS AS 48 HORAS PREVISTAS NO ARTIGO MENCIONADO, NÃO MERECE REPARO, POIS TAL PRAZO É PEREMPTÓRIO E CONTADO MINUTO A MINUTO (ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL ). 3.RECLAMAÇÃO IMPROVIDA." (ACÓRDÃO N.º 549421, 20100110652668DVJ, RELATOR: GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. DATA DO JULGAMENTO: 01/04/2014). Observa-se comportamento contraditório da recorrente, tendo em vista que, apesar de ter defendido fazer jus à gratuidade da Justiça, embora não tenha juntado qualquer documentação nesse sentido (sequer declaração de hipossuficiência) quando da interposição de seu recurso, ao contrário, acostou, à sua peça recursal, guia e comprovante de pagamento a título de preparo recursal. Incidente, portanto, hipótese de preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório, no qual a recorrente ao mesmo tempo em que pede a gratuidade judiciária, recolheu parte do valor das custas de preparo, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso da autora por preparo incompleto. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1617296/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) Conforme acima mencionado, por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Dessa forma, há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 2.777,39 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 289,83 duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente a guia DPC (C); R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) correspondente a guia MP. No entanto, a parte recorrente, equivocadamente, juntou apenas a guia correspondente aos recursos de decisões proferidas dos juizados especiais, no valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e seu respectivo comprovante de pagamento, deixando, contudo, de comprovar o recolhimento das demais custas. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insuficiência de preparo recursal - Pretensão de complementação - Inaplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil - Enunciados 80 e 168 do FONAJE - Valor do preparo que, no caso concreto, por analogia, deve incidir sobre o valor atualizado da condenação - Deserção mantida - Recurso Improvido. (Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública-SP- Proc. 0100026-73.2019.8.26.9044- Rel. Fabiano da Silva Moreno - Dje. 04/04/2019) Vale ressaltar, ainda, no caso, a norma prevista no art. 1.007,§ 2º e 4º do CPC é incompatível com o sistema dos juizados especiais, especialmente com o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. À propósito, o Enunciado 168 do Fonaje, verbis: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. No mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível. No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas. Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5. Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007287899, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018) Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Ementa: Agravo de instrumento - Decisão que não recebeu recurso pela deserção - Recolhimento sobre o valor nominal da causa - Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal - Inaplicabilidade da regra do art. 1007, § 2º, do CPC, aos processos que tramitam no Juizado Especial - Impossibilidade da regularização do preparo insuficiente, ante o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do princípio da especialidade - Recurso improvido.(1ª Turma Cível e Criminal-SP - Proc. 0100097-96.2020.8.26.9058 - Rel. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Dje. 30/07/2020) Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. Findo tal prazo, sem o integral pagamento das custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto. Acosto precedente e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, neste sentido: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Processo nº 3002754-34.2022.8.06.0167 - Recurso Inominado
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso, negando-lhe seguimento. Em consequência, mantém-se a decisão atacada. Ainda de acordo com o Enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Desse modo, condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
04/09/2023, 00:00