Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI
Requerido: BRUNO LIMA PONTES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000451-27.2022.8.06.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de quotas condominiais. Narra a parte promovente que o executado é responsável pela unidade 1305 T3, encontrando-se inadimplente com as quotas condominiais que totalizam a quantia de R$ 3.036,32 (três mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço do réu, observando-se a jurisdição desta Unidade, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação do réu a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Preclusão temporal ocorrida. Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe. Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito