Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3000014-46.2023.8.06.0013 Ementa: Ação de Execução. Empresa que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Extinção. Sem mérito. SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA em face de FRANCISCO EMANUEL DA SILVA MENDES. DECIDO. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da presença de empresa não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte no polo ativo da demanda. Nos precisos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, só poderão utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” Nessa esteira, o comprovante acostado no ID 53246242 não demonstra a situação da promovente junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como ME, EPP, MEI, ou alguma das pessoas jurídicas indicadas no art. 8º, § 1o, da Lei 9099/95, faltando-lhe, portanto, capacidade de ser parte ativa perante os Juizados Especiais, por força da lei especial que rege o rito sumaríssimo. Conforme dispõe o art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95, podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. A Lei Complementar 123/2006 traz a definição de microempresa e empresa de pequeno porte, in verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)". Por outro lado, quanto à forma de tributação destas, podem optar, em alguns casos, pelo Simples Nacional, sem que a adoção do regime geral de tributação afaste a condição de microempresa. Assim, é condição para o ingresso no Simples Nacional a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não necessariamente estas empresas adotarão tal regime de tributação. No caso, a autora não demonstrou o faturamento previsto no art. 3º da LC 123/2006 para ocupar a qualidade de ME ou EPP. Ao contrário disso restou evidenciado que a mesma não ostenta tais requisitos (ID 53246243 - fl.03). Considerando que a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, perante a Junta Comercial, é apontada pelo próprio empresário, faz-se necessária a comprovação do faturamento. Nessa esteira, o Enunciado 135 do FONAJE firmou entendimento da necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial. Vejamos: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais que demonstrem a qualificação tributária. Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. AUTORA QUE É EMPRESA DE PEQUENO PORTE E NÃO É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 135 DO FONAJE NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71009199829, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. LEI Nº 9.099/95. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade ativa. Aduzem que o 1º recorrente é pessoa jurídica cujo tratamento é equiparado às ME´s e EPP´s 3. A pessoa jurídica, que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de ajuizar ação nos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. (...)” (TJDF - Acórdão nº 1121129, Processo 07170358220188070016, Primeira Turma Recursal, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Julgamento em 30/08/2018, DJE 10/09/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009678079, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-10-2020). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO ESTARIA LEGITIMADA A SER PARTE ATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA QUE, EMBORA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DEMONSTRA ESTAR CADASTRADA COMO MICROEMPRESA (ME). SISTEMA QUE ABRIGA MICROEMPRESAS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME TRIBUTÁRIO. CAPACIDADE DE POSTULAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 8º, II, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº 71010200335, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-10-2021) Portanto, uma vez que a autora não ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, ausente a capacidade para demandar nos Juizados Especiais, a teor do art. 8º, § 1º c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Razões postas, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito