Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001157-95.2022.8.06.0113.
AUTOR: MARIA ELEUDA DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Analisando-se o presente feito, observo que houve o pagamento do quantum debeatur, alusivo aos valores de condenação/repetição de indébito, já incluída a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, consoante se depreende do comprovante de depósito judicial, efetivado pela parte executada, vide Id's. 84725285, 68756777 e 58867151. Verifico, outrossim, que fora expedido o competente alvará judicial para levantamento dos valores supramencionados (Id's. 86012438, 86012452 e 86012461), com o consequente envio à instituição financeira, conforme certidão de Id. 86035882. Observo, finalmente, a inexistência de qualquer impugnação por parte autora/exequente. Decido. Não resta dúvida que, in casu, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita". POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando a documentação juntada aos autos, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Publicada e Registrada virtualmente. Transitado em julgado este 'decisum', Arquivem-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO