Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050284-76.2021.8.06.0052.
Apelante: Maria Pereira de Lima.
Apelado: Município de Brejo Santo Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, em Ação Declaratória de Reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo para fins previdenciários. A decisão recorrida declinou a competência para julgamento na Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte. 2. A parte recorrente sustenta a competência da Justiça Comum e a legitimidade do município demandado para figurar no polo passivo, pleiteando a reforma da decisão e o julgamento do mérito da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em análise consiste em saber: (i) se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que declina da competência e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição equivocada de apelação. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida se classifica como interlocutória, conforme art. 203 do CPC/2015, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do mesmo código. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o recurso cabível para impugnar decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação em tais hipóteses. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.243.070/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AREsp nº 1696552/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.12.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0050284-76.2021.8.06.0052 - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Pereira de Lima, com o objetivo de reformar a decisão de ID 117525782, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, em sede de Ação Declaratória de Reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo para fins previdenciários, ajuizada pela parte ora recorrente em face do Município de Brejo Santo. O magistrado acolheu a preliminar de incompetência alegada pela parte demandada, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Justiça do Trabalho de Juazeiro do Norte. Por meio do recurso apelatório (ID 17525786), a parte insurgente sustenta, em síntese, a legitimidade do município apelado para figurar no polo passivo da demanda, além de defender a competência da justiça comum para o julgamento da causa e reiterar a obrigação do tomador de serviço em recolher as contribuições previdenciárias devidas. Pede, ao final, "o provimento do Recurso de Apelação, para o fim de reforma da r. Decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, a fim de condenar o Município nos termos da inicial." Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão (ID 17525843). É o relatório. VOTO De plano, observa-se que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Isso porque a decisão combatida (ID 17525782), pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, claramente se trata de decisão interlocutória, conforme a inteligência do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do mesmo código. Como pode ser observado, não há dúvidas que a decisão combatida não possui natureza terminativa, não pondo fim à demanda, vez que tão somente decidiu matéria atinente à competência para julgar o feito, razão pela qual se mostra manifestamente descabida a interposição de recurso de apelação. Como reiteradamente se posiciona a jurisprudência, "o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação" (STJ, AREsp 1696552 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 18/12/2020). De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Sobre a questão em análise, destacam-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. O recurso cabível para atacar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00975801020088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO ESSENCIALMENTE INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DESTA CORTE (TJCE) E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ¿no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018). 02. No caso dos autos a parte impugnante interpôs recurso de apelação em face de decisão que não extinguiu o feito executório, sendo esta de natureza essencialmente interlocutória; 03. Com efeito, in casu, não ocorrera a extinção do processo de cumprimento de sentença. Sendo assim, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento, não sendo possível aplicar a fungibilidade; 04. Nesse entendimento, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie. Precedentes do STJ e do TJCE; 05. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0179627-65.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. ( REsp 1.698.344/MG). 3. Assim, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Constitui-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que é o caso dos autos. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00189442820178060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Portanto, é incontornável a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso em exame, pois inexiste dúvida objetiva razoável sobre a natureza da decisão e, consequentemente, do recurso cabível, não havendo que se cogitar a incidência dos princípios de aproveitamento do processo e da economia processual. Mesmo que fosse hipótese de decisão interlocutória não imediatamente recorrível por agravo de instrumento, consoante a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ, deveria o recorrente atacá-la quando da interposição de eventual apelação, aduzindo a questão em sede de preliminar, uma vez que a lei prevê a recorribilidade diferida para tais decisões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC. Em razão do exposto, a interposição de apelação na presente hipótese se mostra absolutamente equivocada, de forma que é imperativo o não conhecimento do presente recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2