Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0274318-90.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MESSIAS SERAFIM DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0274318-90.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MESSIAS SERAFIM DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1009 DO STJ. PARCELAS PAGAS A MAIS APÓS A CIÊNCIA DO AUTOR DA EXCLUSÃO DA VERBA NOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 7037863. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Messias Serafim da Silva em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a repetição das verbas recebidas a título de adicional noturno nos proventos de aposentadoria do autor, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados. Em sentença (id. 6765899) a 8 Vara da Fazenda Pública julgou o pedido da autora parcialmente procedente nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais de R$ 251,82 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos). Condeno ainda a parte requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, desde setembro de 2019, até a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, o que faço nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 6765902) alegando que o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo e que a decisão de concessão dependerá de ato do Tribunal de Contas do Estado, a não aplicação do art. 54 da Lei 9784/1999, a possibilidade de compensação previdenciária, a inexistência de boa-fé da autora e a vedação do enriquecimento ilícito e a inexistência de afronta ao devido processo legal. Contrarrazões não apresentadas (id. 6765905). Parecer do Ministério Público opinando pela desprovimento do recurso (id. 7808025). Decido. Na presente ação se discute a licitude do desconto nos proventos de inatividade do Autor referente ao adicional noturno. Em síntese, Messias Serafim da Silva ajuizou a presente ação ordinária alegando ser servidor público estadual aposentado. Aduz que à época do seu pedido de aposentadoria, em março de 2009, os proventos do autor eram compostos pelo vencimento base, adicional noturno e gratificações de risco de vida e tempo de serviço. Aduz que o servidor obteve a concessão de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir de 14/05/2009, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado em 16/11/2011, à id. 6765875. Esse ato concedia, como de direito, proventos integrais ao servidor, inclusive o adicional noturno. Alega o autor que, no dia 12/09/2014 foi publicado outro ato que tornou sem efeito a aposentadoria anterior e concedeu nova aposentadoria, contudo, foi retirada dos proventos do servidor a remuneração referente ao adicional noturno. Dessa forma, aduz que teve um considerável decréscimo em seus rendimentos, posto que deixou de auferir o valor referente ao adicional noturno. Ocorre que com a remessa dos fólios administrativos para o Tribunal de Contas foi identificado o pagamento indevido de vantagem adicional noturno, tendo então o Autor recebido o ofício nº 293/2019 da CPREV, de 21/08/2019 (id. 6765872), informando que foi gerada uma diferença de R$ 20.901,39 (vinte mil, novecentos e um reais e trinta e nove centavos) a ser restituída ao SUPSEC, gerido pela SEPLAG, o que seria descontado a partir de setembro de 2019, em 83 parcelas de R$ 251,82 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Junto com o ofício, o requerente recebeu uma planilha de implantação demonstrando os valores a restituir. PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o recorrente, ao efetuar os descontos nos proventos do autor, em decorrência de pagamentos indevidos. Ocorre que neste processo há questão prejudicial em desfavor da Fazenda Pública. Primeiro, é importante ressaltar que não se discute a prescrição para rever o ato administrativo da aposentadoria, que conforme a jurisprudência é ato complexo e que se perfectibiliza com o registro do Tribunal de Contas, se são devidas ou não determinadas rubricas ou enquadramento. Doutro lado, o Estado do Ceará busca o ressarcimento de valores que aduz terem sido indevidamente pagos ao Recorrido, por erro da Administração.
Trata-se de demanda com caráter eminentemente patrimonial, em que se aplica a regra da prescrição quinquenal, e como se tratam de prestações de caráter sucessivo, vencem mês a mês. Conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, que com base no julgamento proferido pela Suprema Corte (RE n. 669.069/MG), submetido ao rito da repercussão geral, firmou-se no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Posteriormente, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475, relator para acórdão, o Min. Edson Fachin: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.". Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.559.407/SC, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/05/2018). Logo, frise-se que não se está a questionar o direito da Administração revisar os seus atos. Entretanto, o Estado do Ceará deve observar os prazos prescricionais estabelecidos em lei, sob pena de violação da segurança jurídica e da boa fé. Portanto, considerando que o Recorrente teve ciência do ato administrativo que determina a restituição ao erário apenas em 21/08/2019 (id. 2765872), entendo que estão fulminadas pela prescrição as parcelas de adicional noturno percebidas pelo Autor, até 20/08/2014. Portanto, passo a dirimir se são devidas as parcelas recebidas posteriormente ao referido marco temporal. Consigno que na planilha do Ofício nº 293/2019 - CPREV, consta o pagamento de parcelas de adicional noturno posteriormente ao marco temporal da prescrição quinquenal. No julgamento do Resp 1769306/AL e Resp 1769209/AL (Tema 1.009) o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Ocorre que os efeitos definidos no representativo da controvérsia (Tema 1009), somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/05/2021. Sobre o tópico, consigno que a distribuição desta demanda, ocorrida em momento posterior (em outubro de 2021), impõe a fixação do Tema 1009. Frise-se que com a reedição do ato de aposentadoria houve a expressa exclusão da parcela do adicional noturno dos proventos do Autor, tendo sido publicado apenas em 12 de setembro de 2014 (id. 6765877), não podendo desde esta data o Autor alegar desconhecimento sobre o pagamento indevido feito a mais. Logo, dou parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará para deferir os descontos realizados após a publicação do ato de aposentadoria que excluiu o adicional noturno dos proventos, limitado pela prescrição quinquenal contada da data do ato administrativo que deu ciência do desconto ao autora, o ofício nº 293/2019 da CPREV, de 21/08/2019 (id. 6765872). Pelo exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para declarar devida a restituição das parcelas pagas a título de adicional noturno ao Autor posteriores à publicação do ato de aposentadoria em 12/09/2014, ficando ressalvadas pela incidência da prescrição as parcelas pagas até 20/08/2014. Sem condenação em custas judiciais. Deixo de condenar o Recorrente em honorários de sucumbência, por ter obtido parcial procedência no recurso, ante a ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora