Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0109680-11.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: JOYCE LEIDIANE DA SILVA FUCHS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acordao assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0109680-11.2019.8.06.0001
RECORRENTE: JOYCE LEIDIANE DA SILVA FUCHS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado (fls. 451/462) interposto por JOYCE LEIDIANE DA SILVA FUCHS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inaugural onde deduziu pretensão no sentido de que fosse disponibilizada em meio público, preferencialmente no sitio eletrônico do Município de Fortaleza, a lista de todos os aprovados, bem como ainda a devida informação de todos aqueles classificados ou classificáveis já convocados e nomeados, de modo que seja dada efetividade ao princípio da publicidade, e, ainda, que sejam considerados nulos, de pleno direito, os contratos firmados por RPA e através de cooperativas para o preenchimento das vagas a que se destina o certame regido pelo Edital n° 55/2015, e que seja constituído seu direito à convocação e à nomeação, caso a quantidade de vagas decorrentes da devida declaração de nulidade dos contratos RPA e Cooperativas alcance a sua colocação, de modo a que se preserve a vinculado do resultado homologado através do Edital nº 2076/201, no cargo de auxiliar em saúde bucal em substituição àqueles ocupantes do mesmo cargo a título precário. 02. Em sua peça recursal, argumentou em síntese a nulidade da sentença monocrática face o suposto cerceamento do direito a produção de prova tendo o magistrado a quo optado por julgar antecipadamente a lide quando o requerente havia expectativa de produzir novas provas em oportunidade adequada. 03. Ausentes as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso.” (In, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. 07. Inicialmente, observo a inocorrência de preliminares. Passo ao mérito da demanda. A parte autora sustenta que o Município de Fortaleza tem promovido reiteradas seleções públicas para preenchimento de vagas de técnicos de enfermagem e auxiliares de saúde bucal, nos termos do Edital de nº 12/2014, 42/2014 e 33/2016 momento em que vincula tal fato a suposta preterição, motivo pelo qual requer o chamamento do candidatos previstos no cadastro de reserva até a posição que ocupa, a saber, 517ª. 08. Cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado no STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ – RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). 09. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). 10. Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento do autor, não havendo que se falar em preterição no caso em exame. 11. Embora a parte autora sustente ter havido contratação como espécie de burla ao certame, a realização em pauta visava apenas à contratação temporária com fim de suprir necessidades emergenciais da Administração, o que inviabiliza o pedido de nomeação formulado na exordial, uma vez que sequer há comprovação de vagas efetivas a serem preenchidas no referido cargo, tendo em vista que o concurso se deu para provimento de cadastro de reserva. Assim vem decidindo os tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO. Concurso público destinado ao preenchimento de 59.000 vagas no serviço público estadual ativo, para o cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas, no âmbito da reserva de cadastro. Vaga inexistente. Princípio da conveniência e da oportunidade, atrelados ao poder discricionário da Administração. Fraude ou burla ao certame não configurados. Direito subjetivo do autor à nomeação inexistente. Ofensa à classificação e posição no certame não comprovada. Contratação de professores temporários, cuja natureza administrativa e destinação de aproveitamento, não interferem na relação entabulada entre o Autor e a Administração. Precedentes. Sentença de procedência reformada para o decreto de improcedência da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos do processo. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005520-32.2018.8.26.0344; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL EDITAL 01/2013. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS QUE ALCANCEM A CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FATIMA SIMONE DO AMARAL, contra a sentença de improcedência na ação que versa quanto à nomeação ao cargo de professora, em razão de concurso público Edital n. 01/2013, onde alega ter sido aprovada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No presente caso, o Anexo 02 do Edital do Concurso n. 02/2013 que retificou o Edital anterior, previu 81 vagas para provimento do cargo de Professor- Educação Básica, para a devida CRA e Habilitação. A autora, no entanto, foi classificada em 110o lugar, sendo que até o presente momento, a parte autora não foi nomeada. Logo, definitivamente não foi preterida. Quanto à preterição alegada, consigno que a nomeação dos candidatos que não forem aprovados dentro das vagas do edital se dá com observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, eis que a mesma atua com discricionariedade, ou seja, com liberdade de escolha, atendendo a critérios próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Nesse aspecto, destaco que não está evidente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de professores temporários, eis que o simples fato da administração contratar professores de forma emergencial, não caracteriza preterição. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível No 71006772784, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018). 12. Nesse sentido, milita a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convolasse em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.Apelo e reexame conhecidos e providos. Sentença reformada e segurança denegada. ACÓRDÃO ACORDA a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 1o de abril de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Chaval; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o preenchimento das condições necessárias aptas a determinarem a convocação e imediata nomeação da recorrente, candidata aprovada no cadastro de reserva em concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú no ano de 2015, Edital no 001/2015. 2 – A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a existência de cargos públicos vagos e a necessidade do preenchimento destes. 3 – Embora a impetrante alegue a existência de preterição advinda das contratações temporárias feitas pela Administração, nem de longe esse fato, por si só, é apto a comprovar a existência de cargos públicos vagos, sendo este um dos requisitos para o deferimento da pretensão autoral, comprovando a preterição arguida como causa de pedir. 4 – Apelação conhecida desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1a Vara; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. REPERCUSSÃO GERAL STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUIVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A espécie cuida do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento posto em Mandado de Segurança no 31.732/SP com relatoria DO Min. DIAS TOFFOLI. Entretanto, o STF aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento (... ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.) 3. In casu, pelo que dos autos consta, não restou demonstrada de forma inequívoca o comportamento da Administração em disponibilizar as alegadas vagas, tampouco há comprovação de abertura de novo certame. 4. Na verdade, conforme se verifica pela fundamentação da decisão agravada, houve convocação de candidatos classificados respeitando-se a ordem de classificação. Desta feita, nada revela, de forma inequívoca, o surgimento de vagas como alegado. 5. Precedentes neste tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018). 13. Por fim, cabe salientar que não restou devidamente comprovada contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de cargos compatíveis com aquele que a demandante logrou aprovação fora das vagas ofertadas pelo edital (auxiliar em saúde bucal). Dos documentos acostados pelo ente estatal em sua defesa, tais quais contratos temporários firmados, percebe-se que os contratantes executarão labor em área diversa de atuação. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença monocrática. 15. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator