Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 0132946-66.2015.8.06.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal Órgão julgador: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal DECISÃO Observo que após ser lançado nos autos acórdão datado de 26.09.2022 (fls. 307/308), o Estado do Ceará interpôs embargos de declaração em 07.10.2022, através do qual suscitou erro material (fls. 312/322). Em seguida, a parte autora também interpôs embargos de declaração sob o argumento de que teria havido erro material no julgado (fls. 326/328). O feito então foi redistruído do SAJSG para o PJE-2º grau (fls. 334/342), e logo em seguida foi inserido na sessão de julgamento realizada pela composição suplente da 3ª TR, em dezembro de 2022, entretanto, por flagrante equívoco foi proferido julgamento de recurso inominado, quando deveiram ter sido apreciados ambos os aclaratórios interpostos pelas partes (fls. 348/353). Eis o que importa relatar. Chamo o feito à ordem, e invocando o art. 1022, III do CPC, reconheço de ofício não apenas um, mas dois erros materiais, a saber, tanto o primeiro julgamento do RI, quanto o segundo. Com efeito, o primeiro julgamento é efetivamente nulo porque a matéria contida na respectiva súmula de julgamento nada tem a ver com o objeto da lide, tal como descrito na petição inicial. E quanto ao segundo julgamento, ocorrido na sessão de dezembro de 2022, se mostra igualmente nulo porque versou sobre recurso inominado já julgado, ainda que mediante erro material, de modo que caberia ao órgão julgador colegiado ter apreciado os embargos de declaração manejados por ambas as partes. Considerando que esta relatoria já reconheceu de ofício tais erros materiais, salvo melhor juízo ficam prejudicados os multicitados aclaratórios, mas o recurso inominado deve ser submetido a novo julgamento para que possa ser corrigida a falha processual da 3a. Turma Recursal, cujos demais integrantes foram induzidos a erro por falha desta relatoria. Em todo caso, em homenagem aos princípios co contraditório e ampla defesa, determino a intimação de ambas as partes para que, em cinco dias, concordam com o perecimento de objeto de seus ED's, e em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para elaboração de novo voto, condizente com o objeto da causa. Intimem-se. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator