Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0244280-95.2021.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (2)
APELADO: ROSILANE DA SILVA FALCAO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0244280-95.2021.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA, Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ESTADO DO CEARA e outros
Apelado: ROSILANE DA SILVA FALCAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INSATISFAÇÃO COM A TESE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ACATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, contra decisão colegiada de Id. 10731593, que conheceu das apelações interpostas pelos entes públicos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, para firmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Embargos de Declaração do Estado do Ceará: alega a omissão quanto à matéria da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS à luz do precedente do Tema 793, e requer a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal. Embargos de Declaração do Município de Fortaleza: requer o esclarecimento de alegada omissão acerca dos motivos de não aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tema 793 de repercussão geral, ao caso concreto, com o direcionamento da obrigação ao Estado do Ceará, considerando que o pedido é de medicamento fora da lista do SUS, de alto custo e de paciente tratado em hospital estadual. Contrarrazões: sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação, o Estado do Ceará requer a inclusão da União no polo passivo da demanda, e que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem deveria competir o processo e julgamento da causa; e o Município de Fortaleza requer sua exclusão da obrigação de fornecer o fármaco de alto custo. O acórdão ora embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de fornecimento dos fármacos pleiteados pela parte autora. O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza alegam omissão quanto a matéria relativa ao tema 793 do STF, de repercussão geral, ao caso concreto. Não cumpre prosperar a alegação dos embargantes, nos aclaratórios, por ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, em verdade, de insatisfação com o resultado do pleito. Vejamos. A insatisfação retratada pelos embargantes com a ausência de reconhecimento da legitimidade da União para o polo passivo da demanda, e de afastamento da responsabilidade do Município de Fortaleza, não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, tendo em vista que a matéria foi amplamente debatida no acórdão embargado, não sendo esta a via adequada: "Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse seguimento, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.1 Do mesmo modo, esta Corte de Justiça editou súmula pacificando o tema, in verbis: Súmula 45 do TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Dessa forma, não se pode olvidar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza integram o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, têm o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. Registre-se, ademais, que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". Dessarte, impõe-se o julgamento de mérito da demanda por este tribunal, como tem sido feito, diga-se de passagem, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedentes assim ementados: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - Fornecimento de cateter hidrofílico - Procedência na origem - Recurso da municipalidade - Legitimidade passiva - Aplicação da orientação solidada no Tema 793 do STF, IAC 14 do STJ e súmulas nºs. 29 e 37 deste Eg. TJSP - Responsabilidade pela prestação à saúde que deve ser compartilhada por todos os Entes Públicos Direito à Saúde (art. 196 da Constituição Federal)- Documentação médica que comprova a específica necessidade de tratamento com o cateter hidrofílico nas especificação descritas pelo profissional de saúde, contraindicada a utilização de cateter convencional - Hipossuficiência financeira devidamente demonstrada - Inteligência do art. 196 da Constituição Federal - Precedentes - Honorários, já fixados em valor módico, não comportam redução - Sentença mantida. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 10079381020218260223 SP 1007938-10.2021.8.26.0223, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 20/07/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2022, grifo inexistente no original) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL PELO PODER PÚBLICO (TEMAS 106/STJ, 793/STF E IAC 14 STJ) - Demanda objetivando que o Poder Público forneça os medicamentos GALVUS MET50/1000mg e MALEATO DE ENALAPRIL 10mg, para controle de Diabetes Mellitus do impetrante, ora apelante - Mesmo preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ, sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela inadequação da via eleita - Julgado reformado, nos termos decidido pelo C. STJ na admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 14, aos 13.06.2022: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal." - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 9ª Câmara - Recurso provido, para conceder a segurança.(TJ-SP - AC: 10002878420228260030 SP 1000287-84.2022.8.26.0030, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 08/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022, grifo inexistente no original) Em recentíssima decisão no RE 1.366.243/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"." Quanto à pretensão de afastamento da responsabilidade do Município de Fortaleza, cumpre registrar que a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme tratado no acórdão embargado, mantém sua legitimidade passiva para atuar no feito, cabendo à parte autora interpôr a ação perante qualquer ente, cabendo eventual pleito de ação reparatória. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 STF. RE 855178 RG / SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator o Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.