Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001226-31.2021.8.06.0221.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RICARDO STUDART BUSINESS TOWAR PROMOVIDO: SOPLAN SOCIEDADE DE PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido único de homologação de transação una firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 60506021, devidamente assinado pelo advogado do condomínio autor e como representante da Executada, o Sr. Ricardo de Mattos Brito Studart; sendo o aludido acordo referente a dois processos executivos contra a mesma parte e salas distintas (98 e 99), com as cotas condominiais de 05/2021, 06/2021, 07/2021, e as que se venceram no decorrer dois dois processos até a assinatura do documento - maio de 2023. Registre-se, de logo, que aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos legais necessários dentro do Sistema dos Juizados Especiais, senão vejamos: 1. A parte realizou um acordo com dois processos diversos e com imóveis distintos, não havendo dependência ou prevenção entre os processos, apesar de serem as mesmas partes, mas os imóveis originadores dos débitos condominiais são distintos. 2. Ausência da documentação necessária para comprovação da condição de representante legal da empresa ré, para o fim de assinatura do acordo, já que a demandada, apesar de citada, não constituiu advogado nem juntou documentos de constituição válidos e atualizados da empresa. 3. Ocorre que, na ação de execução, o título deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, V, do CPC/15, não se adequando assim, as taxas vincendas ao decorrer do processo, mas tão somente as que possam ser inclusas até a expedição do mandado citatório, o que já exclui todas as cotas que se venceram ao longo do processo e inclusas nos autos, não tendo havido sequer indicação de tais valores e de forma especificada. 4. E no Sistema dos Juizados somente é cabível ação de título executivo extrajudicial com valor até 40 salários mínimos, e o valor apresentado para fins de sentença homologatória supera o valor de R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais); estando, portanto, restrito ao regramento contido na Seção própria da Lei n. 9.099/95, específica sobre o assunto, corroborado pelo art. 53, caput. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na continuidade da presente demanda executória sem a homologação pretendida ou desistindo desta, possa optar por ingressar com uma ação de cobrança de taxas condominiais, em que poderá pedir todas as taxas vencidas e vincendas, por ser independente do valor da causa (art. 3º, II, Lei n. 9.099/95: II - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 - ainda em vigor com base no art. 1.063, CPC/2015) ou com pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, com fulcro no art. 57, das Disposições Gerais, da Lei n. 9.099/95, naqueles casos que a Lei dos Juizados permite a competência pela matéria independente do valor, na forma determinada no art. 3º, II e III, da referida Lei. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular