Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Reinaldo Silva dos Santos
RÉU: Banco Honda S/A Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Cancelamento de Negativação Indevida c/ Tutela de Urgência Provisória em Caráter Antecedente c/c Indenização Por Danos Morais. SENTENÇA
Processo n. 3000012-55.2023.8.06.0117 Vistos etc. Narra a parte autora que tentou empréstimo com um banco, mas teve seu pedido negado, em razão do seu nome estar negativado; que verificou o seu aplicativo da SERASA e constam 16 (dezesseis) negativações do seu nome pelo Promovido, porém não possui nenhum débito com o referido Banco, desconhecendo-os, bem como as negativações; que entrou em contato diversas vezes informando isso, conforme protocolos de atendimentos 2838247, 3033608, porém, sem êxito. Requer em antecipação de tutela, a exclusão das 16 (dezesseis) negativações indevidas em seu nome, bem como, que se abstenha o promovido de efetivar nova negativação ou protesto e cobranças em seu desfavor. No mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 17.323,04. Liminar indeferida no id. 53284811. Audiência de Conciliação sem êxito. Franqueada a palavra à advogada do promovente, esta requereu a concessão de prazo para apresentar réplica e novos documentos, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento, para produção de provas testemunhais. O patrono do promovido, por sua vez, reiterou os termos da contestação, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contestação apresentada, na qual o banco promovido argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, alega que o contrato que gerou restrição em nome do autor foi firmado pela Sra. Jovelina Coelho dos Santos, figurando o autor como fiador, terceiro garantidor, no momento que o financiamento foi firmado; que, quando da assinatura do contrato de fiança, em 14.07.2020, o autor apresentou carteira de habilitação, comprovante de rendimentos e de residência, todos condizentes com a data da contratação, sendo praticamente impossível a apresentação de toda essa documentação por um estelionatário. Afirma que não existe indício de fraude, ante a grande similaridade entre as assinaturas, contrato de fiança e a do documento apresentado pelo autor e, mais importante, é o fato de o documento apresentado no momento da assinatura do pacto de fiança ser o mesmo apresentado na inicial. Juntou cópia do contrato de financiamento, de fiança, documentos pessoais do autor, comprovante de endereço e rendimentos, ficha de quitação Defende que é totalmente legítima a restrição realizada. Em Réplica, o requerente confirma que não assinou o contrato de fiança, muito menos o contrato de compra/financiamento, tendo conhecimento destes somente após a juntada no processo pelo demandado. Esclarece que, no dia 18/07/2020, através de rastreamento veicular, verificou que se dirigiu até a Fort Motos da cidade de Maranguape/CE, para passar seu cartão de crédito que estava emprestando para o conhecido Sr. Erisberto de Lima Júnior que, na época, estava comprando uma moto no nome de sua mãe, Jovelina Coelho dos Santos. Que o Sr. Erisberto precisava passar o valor de R$ 900,00, parcelado em 10x em cartão de crédito, para a compra de uma moto e pediu que fosse até o local para “emprestar o crédito” e passar seu cartão. Acrescenta que, ao passar o cartão, os funcionários pediram alguns documentos, tendo até estranhado, mas falaram que era o procedimento; que não assinou nenhum documento, jamais como fiador, foi apenas passar seu cartão de crédito a pedido do seu conhecido; que a assinatura é totalmente diferente da sua constante em seu documento pessoal. Em petição inserida no id. 58553940, o autor informa que não tem interesse em audiência de instrução e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. Como dito pelo promovido, é de se estranhar que alguém forneça seus documentos pessoais para terceiros, como afirmado pelo próprio autor, faça pagamentos para este e depois venha alegar desconhecimento do pacto de fiança celebrado. Ademais, em contestação, o banco promovido argui em preliminar, a incompetência absoluta em razão da matéria, questão jurídica complexa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Após compulsar os autos, infere-se que, de fato, há de ser acolhida a preliminar formulada, em virtude da complexidade da causa, não obstante o esforço em se verificar a veracidade das alegações da parte autora por intermédio de outras modalidades de prova, sendo, no entanto, necessária a realização de perícia grafotécnica. É que se verifica a existência de assinatura do autor no contrato de fiança, mas uma suposta falsificação do autógrafo não é perceptível ao olho do homem médio, nem de fácil aferição, mostrando-se imprescindível para apuração da autenticidade da mesma a realização de prova pericial grafotécnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Ademais,
cuida-se de matéria técnica sobre a qual o magistrado não tem capacidade técnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento, necessitando, portanto, da realização de uma perícia para a devida solução da lide. Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo banco demandado e extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Maracanaú, data da inserção. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc).
01/06/2023, 00:00