Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3000924-22.2022.8.06.0009 EXCIPIENTES: ANTONIO ALVES DE SOUZA e OTHILIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA EXCEPTO: CONDOMINIO ROMULO E REMO SENTENÇA
Vistos, etc...,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ANTONIO ALVES DE SOUZA e OTHILIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA (excipientes) contra CONDOMINIO ROMULO E REMO (excepto), ambos qualificados na inicial. Alegam os excipientes que embora a exceção de pré-executividade prescinda da garantia do Juízo, o peticionário oferece desde já seu automóvel, Honda, Civic EX, descrito no anexo doc. 03, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para fins de evitar as medidas determinadas no mandado de citação, notadamente o bloqueio de ativos. Relatam os excipientes que referido automóvel foi avaliado, em 10/01/2023, em R$23.435,00 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme anexo doc. 04, avaliação da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo o bem oferecido mais que suficiente para garantir a execução, equivalendo a mais que o dobro do valor atribuído à causa. Aduzem os excipientes que já há muitos anos não são mais titulares da unidade 205 do Edifício Remo, conforme matrícula anexada pelo exequente, onde há expressa advertência de que a competência territorial para o referido imóvel passou do 1º ao 4º Registro de Imóveis de Fortaleza. Asseveram os excipientes que o bem foi alienado ainda em 1996, conforme R1, à Sra. Maria Socorro Bernardo, e em 2005; o imóvel foi novamente alienado, desta vez aos Srs. Cícero Douglas Pereira e Adelice Pereira de Morais, não havendo como imputar aos peticionários a responsabilidade pelas quotas condominiais. Afirma, também, os excipientes que os débitos condominiais executados dizem respeito a quotas e taxas devidas a partir de dezembro de 2021, circunstância que põe a pretensão executória nada menos que 25(vinte e cinco) anos distante da alienação do bem. Os boletos das quotas condominiais que instruem a execução, vieram todos em nome da atual proprietária, Adelice Pereira de Morais, bem como as atas das assembleias do condomínio, o que evidencia a temeridade com que ajuizada a presente execução. Por fim, requerem os excipientes: A) que se digne V.Exa. acolher integralmente esta exceção de pré-executividade, extinguindo sem julgamento de mérito a presente execução à mingua de legitimidade passiva; B) requer, também a condenação do exequente em litigância de má-fé, haja vista que mesmo de posse do documento que evidencia a transposição da competência territorial do 1º ao 4º Registro de Imóveis, resolveu alterar a verdade dos fatos, imputando aos executados uma titularidade que não mais lhes pertencia; C) requer a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios, como permitido em primeira instância pelo caput do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099, nos casos de litigância de má-fé. A parte excepta intimada manifestou-se no id 55104014, sobre e exceção de pré-executividade, requerendo: A) a exclusão dos executados da lide, devendo ser substituídos pelos atuais proprietários ADELICE PEREIRA DE MORAIS, brasileira, do lar, inscrita no CPF nº 670.181.303-87, residente e domiciliada na Avenida Leão Sampaio, nº 2357, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE e DOUGLAS PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF 709.063.943-68, também residente e domiciliado na na Avenida Leão Sampaio, nº 2357, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE; B) e que seja afastado o pedido de multa por litigância de má-fé e seus consectários. Petição dos excipientes, em resposta a impugnação dos exceptos, no id 55114197. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, devo esclarecer que exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, "é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução". Pacífico é o entendimento de que as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio pelo juiz. Cabe exceção de pré-executividade mediante duas situações: uma no caso de carência econômica do executado e a outra quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza e da exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do NCPC. A garantia do pagamento das taxas do condomínio esta precipuamente ligada ao próprio imóvel. A dívida condominial tendo natureza "propter rem", deve ter uma interpretação favorável a coletividade (condomínio). Vale dizer, persisto, o imóvel é a garantia real dos débitos por ele gerados. Neste sentido, os seguintes entendimentos, RECENTES do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Súmula 568/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no REsp 1858396/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). No caso em questão, verifica-se que ASSISTE razão aos excipientes quando alegam que não são parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que venderam o imóvel em 29.05.1996, conforme consta na matrícula acostada ao id 53516425, não figurando, portanto, como atuais proprietários registrais, não podendo responder sobre débitos posteriores a venda do imóvel. Assim, com arrimo na decisão citada do STJ, ACOLHO a exceção de pré-executividade, em todos os seus termos, e por sua vez, julgo EXTINTO o feito, com base no art. 485, VI, CPC. DESACOLHO o pedido dos excipientes, de condenação em litigância de má-fé por parte do excepto, por não vislumbrar referida conduta. DESACOLHO, também, o pedido do excepto de prosseguimento do feito contra os atuais proprietários do imóvel, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida, e ademais, os endereços dos executados não pertencem à jurisdição deste juízo (art. 51, III da Lei 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, 06 de março de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO