Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADAILSON PAULINO DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0172950-09.2019.8.06.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Adailson Paulino de Morais contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará (ID 5959669), o qual pugna pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88. Consigo a tempestividade do recurso apresentado. Inconformada, a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, manejou o presente recurso extraordinário, sustentando, em apertada síntese, que a manutenção do acórdão implica violação aos arts. 5º, X e 37, § 6º da Constituição Federal, tendo em vista o quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial, supostamente irrazoável. Todavia, o Recurso Extraordinário em análise não pode ser admitido. Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, a Súmula 279 do STF dispõe: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Assim, no caso em exame, para verificar a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais acima mencionados, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, incursão inadmitida pela via do recurso extraordinário e restrita a discussão eminentemente de direito, conforme preceitua o mencionado verbete sumular. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Ressalta-se que os requisitos da repercussão geral consistem em questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, o que não se vislumbra no caso em tela. Não demonstrando, portanto, a parte recorrente, a existência de repercussão geral.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente