Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3001106-29.2022
Vistos, etc. Instada a cumprir a determinação da decisão do id 86271049, não o fizera o demandante, conforme se insere no seu petitório do id 87667378. A pretensão do exequente se esbarra no entendimento jurisprudencial, por envolver terceiro estranho à lide, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE- CASSAÇÃO DA SENTENÇA. É nula a sentença que homologa acordo firmado por terceiros estranho à lide, razão pela qual deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.332688-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. IMÓVEL. COTA PARTE CONJUGE ESTRANHO À LIDE. INCABÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1. "Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação". (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Destaquei.) 1.2. No caso, o juízo suspendeu a execução até o integral cumprimento do acordo juntado aos autos, não havendo qualquer decisão homologatória da transação extrajudicial. Assim, evidente a ciência do agravante da suspensão do feito e da não homologação do acordo. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A legislação processual vigente permite, em casos de autocomposição judicial, envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Entretanto, não há a mesma permissão legal para casos de autocomposição extrajudicial. 3. O art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que tendo as partes realizado acordo é cabível a suspensão processual até seu integral cumprimento 4. Incabível a inclusão no polo passivo da execução terceiros estranhos ao título executivo em razão de acordo extrajudicial juntado aos autos, sem sua devida homologação. 5. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5.1. No caso dos autos, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminar de decisão surpresa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1817394, 07423508720238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, julgo extinto o processo com espeque no art. 485, VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza, data da inserção no sistema* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo