Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254948-91.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: AILA DALVA ELLIS ANGELA GOMES SAMPAIO DE ARAUJO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0254948-91.2022.8.06.0001
RECORRENTE: AILA DALVA ELLIS ÂNGELA GOMES SAMPAIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEI FEDERAL 127.432/21. CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. TEMA 376/STF. RE 635.739/AL. NECESSIDADE DE O CANDIDATO OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA E CLASSIFICAR-SE DENTRO DA LINHA DE CORTE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito de prosseguir nas demais fases do certame para Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 1 de 27 de julho de 2021 e, em caso de aprovação, o ingresso no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse. 2. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que houve preterição no certame ante a ausência de convocação para as demais diante do surgimento de novas vagas, demonstrada pela publicação de edital de novo concurso. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635.739/AL, Tema 376, decidiu pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. Assim, para o avanço à etapa seguinte, caberia aos autores, além de obter a pontuação mínima exigida, classificar-se dentro da linha de corte.
Trata-se de requisito cumulativo, sendo legal tal limitação (RE 635739/AL, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376). 4. Assim, a cláusula de barreira está em perfeita harmonia com o propósito de um processo seletivo, qual seja; o de escolher apenas os melhores candidatos dentro de uma esfera limitada de concorrentes, conforme precedentes do STF. 5. No caso dos autos, de acordo com o edital do certame, itens 9.8 a 9.11, somente seriam convocadas para as próximas fases (exame de saúde, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social) 620 candidatas do sexo feminino, sendo as demais consideradas eliminadas. 6. Portanto, é indubitável que, tendo a parte autora sido eliminada do certame por força da previsão de cláusula de barreira no edital, não possui direito ao prosseguimento nas demais fases, tendo o magistrado de 1º grau agido com acerto ao julgar improcedente o pleito autoral. 7. Registre-se, ainda, que o STF, no julgamento do RE 837.311, Tema 784, decidiu que a abertura de novo certame, por si só, não configura preterição do candidato não havendo direito subjetivo à nomeação, o que ocorreria em caso de aprovação dentro do número de vagas, o que não é o caso da parte autora. 8. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 1.500,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
27/06/2024, 00:00