Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056383-26.2021.8.06.0064.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 14736618, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, proposta pela NC do Empório Serapião Comércio de Roupas e Acessórios LTDA, em desfavor do ente recorrente, julgou procedente o pleito autoral. Razões de apelação no ID 14736641, aduzindo a legalidade de recolhimento antecipado do ICMS com base na presunção, em razão da substituição tributária ou antecipação tributária, com fundamento na Lei nº 18.665/2023. Destaca a inaplicabilidade da ADC 49, do Tema 1099 do STF, do Tema 259 do STJ e da Súmula 166 do STJ, bem como suscita a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos fixada na ADC 49 do STF. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões recursais da apelada no ID 14736649. Feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, quando integrante da 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0639053-62.2021.8.06.0000 (SAJSG), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da douta Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, sucessora da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3