Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Rita Jerônimo Sobrinho da Silva
Impetrado: Ato do 15o Juizado Cível – Fortaleza (CE) Litisconsorte passivo: Banco PAN S/A Processo-referência: 3000018-35.2022.8.06.0008 DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Direciona-se o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITA JERÔNIMO SOBRINHO DA SILVA a impugnar decisão interlocutória do juízo impetrado que não recebeu recurso inominado em função da deserção, nos autos do processo n. 3000018-35.2022.8.06.0008, em que litiga em face do BANCO PAN S/A, ora litisconsorte passivo necessário. 2 – Determinada – e realizada – emenda à petição inicial. 3 - Concedi, em parte, a liminar para determinar a suspensão do processo referência acima mencionado e determinei a coleta das informações do douto juízo impetrado e a citação do litisconsorte passivo necessário. 4 - O digno juízo impetrado informou que, de ofício, decretou a nulidade da decisão judicial impugnada neste mandamus, remetendo o inteiro teor da referida decisão (ID 5520549), na qual recebe e determina o regular processamento do Recurso Inominado da parte impetrante e sua posterior remessa ao segundo grau de jurisdição. 5 - O ato impugnado, decisão de deserção recursal, não mais existe e nem mantém eficácia, tendo sido revogado pela d. autoridade impetrada, não havendo mais utilidade/necessidade na decisão de mérito deste mandado de segurança. 6 - Em face do exposto, nos termos do art. 17 do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir superveniente. Intimem-se e oficie-se ao d. juízo impetrado. Sem honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Mandado de Segurança n.3000354-29.2022.8.06.9000
20/01/2023, 00:00