Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. OZENIRA CABRAL DE BRITO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e do BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando a autora em sua peça inicial (id 15580839), que no mês de maio de 2022, recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como sendo a gerente da promovida. Afirma ainda que, foi ofertada a diminuição das parcelas de um empréstimo que possuía, sendo mencionada todas as informações relativas ao contrato de empréstimo antigo. Assim, aceitou a oferta e confirmou os dados no portal SOUGOV, sendo transferido a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a conta informada pela gerente, para que assim, fosse efetuada a redução das parcelas. Por fim, afirma que ao receber o contracheque do mês seguinte, descobriu se tratar de um novo empréstimo consignado, entrando em contato com a promovida (Itaú) para solicitar o cancelamento, mas não obtendo êxito. 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para que a promovida se abstenha de realizar os descontos sobre a sua remuneração, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela anulação do contrato, a devolução das quantias indevidamente descontadas, em dobro, e a indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 15580961), a promovida (BRB) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, aduziu sobre a inexistência de danos morais e repetição do indébito, requerendo a improcedência da ação. 04. Em sentença (id 15581014), o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da promovida (BRB) e decretou a revelia da promovida (Itaú), julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo consignado; b) CONDENAR a promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, devendo ser atualizado pelo INPC a partir da data de cada desconto e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e c) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 3.363,64 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), determinando a compensação do valor que ficou a disposição da parte autora, devendo os danos morais serem atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 05. Em seu recurso inominado (id 15581023), a promovida alega a regularidade da contratação, pois a parte autora assinou eletronicamente o contrato, com envio de selfie e com o deposito do valor do empréstimo em sua conta. Pede que seja julgada improcedente a ação, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado em danos morais, o afastamento da condenação por danos materiais e a correção dos consectários legais da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 12. Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura da contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 13. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 14. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 15. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 16. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 17. A contratação de empréstimo eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 18. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto dos documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 19. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: "(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)" (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 20. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: "RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. - Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente". (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 21. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 22. Assim, ao analisar os autos do processo, verifica-se a existência de fraude na celebração do contrato de empréstimo, pois algumas informações não condizem com a realidade fática. 23. Dessa forma, ao analisar o contrato de empréstimo (id 15580905), verifica-se que teve a intermediação de um correspondente bancário situado na Cidade de Florianópolis - SC, enquanto a autora reside em Fortaleza - CE. 24. Além do mais, não restou demonstrada que a assinatura do contrato pertence a parte autora, em razão de ter sido realizada por meio de um sistema eletrônico, podendo ter sido realizado por terceiros com acesso aos dados da recorrida. 25. Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 26. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 27. Desta forma, ficando comprovado a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 28. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifos nossos): EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATO ANULADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014248820228060009, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATO ANULADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002954520248060246, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024) 29. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 30. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 31. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 32. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela, por força do contrato em discussão se deu em junho de 2022, a restituição do indébito deveria se dar de forma dobrada. Entretanto, como a reforma significa prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. 33. Em relação ao termo inicial dos consectários legais da condenação em danos materiais, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 34. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 35. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 36. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 37. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 38. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 39. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 40. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.363,64 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), fixado na origem revela-se razoável e proporcional à extensão do dano. 41. Por último, quanto ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que este deve incidir a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 42. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 43. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 44. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 45. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 46. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reforma a sentença atacada, determinando que os juros de mora dos danos materiais sejam aplicados a partir do evento danoso e que os juros de mora dos danos morais ocorram a partir da data do último débito. 47. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
26/11/2024, 00:00