Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0168755-88.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA EDINILSA DE LIMA RODRIGUES
RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0168755-88.2013.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível
Autor: Francisca Edinilsa de Lima Rodrigues
Réus: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, cumpre examinar se deve ser confirmada a sentença, na parte que condenou a fazenda pública na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, bem como na de pagar verba honorária advocatícia sucumbencial, na razão de vinte por cento do valor arbitrado - R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais). 2. A regularização do fornecimento de água e a realização de cobrança baseada no consumo foram decididos na Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, ficando prejudicada sua apreciação nesta ação individual. 3. Contudo, a prejudicialidade do pleito de regularização do fornecimento de água, em razão do julgamento em sede de Ação Civil Pública, não afasta a sucumbência dos promovidos, tendo em vista que, nesse aspecto, deve-se observar o princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, § 10 do CPC. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Francisca Edinilsa de Lima Rodrigues em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e do Município de Fortaleza, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Isso posto, em consonância com o decidido na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2012.8.06.0001, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, para condenar o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua. Condeno, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pelo Autor. No mais, indefiro o pleito indenizatório. Quanto aos ônus sucumbenciais, verificando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno os Promovidos no pagamento de custas processuais, cabendo à GACECE arcar com metade de tais despesas, ficando isento o Município de Fortaleza por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem pagos na proporção de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza. (...)" Conforme exordial (ID 7045062), a autora narrou que vem sofrendo com a falta de abastecimento de água em sua residência há aproximadamente dois anos, contados da propositura da ação. Afirmou que realizou reclamações junto à Cagece com objetivo de ter seu problema solucionado administrativamente, não obtendo êxito. Pontuou que tal condição tornou-se humilhante, tendo em vista que a quantidade de água que chegava, de forma rara, era insuficiente para atender às suas necessidades básicas diárias, tais como lavar louça, tomar banho, preparar alimentos e inclusive beber, sendo estas as razões que motivaram a autora a ingressar com ação ordinária com pedido de tutela antecipada pleiteando pela condenação dos entes para que I) a requerida Cagece realize a cobrança das contas de água baseada no consumo real da demandante; II) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais); III) que a requerida Cagece regularize o fornecimento de água, durante todo o dia. Contestação apresentada pela Cagece (ID 7045078), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva correlata, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por entender que os pedidos deduzidos são incompatíveis. No mérito, agitou as seguintes teses: a) ocorrência de caso fortuito/força maior; b) impossibilidade da cobrança pelo consumo real de forma automática; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) impossibilidade de concessão de tutela antecipada e e) inexistência de danos morais no caso concreto. Ao cabo, pleiteou o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o Município de Fortaleza contestou a demanda (ID 7045074), na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de qualquer falta ou desídia por parte do Ente Público, bem como a inexistência de dano moral, além da exorbitância da quantia requerida. Réplica às contestações, refutando as preliminares suscitadas (ID 7045511). Decisão de suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001 (ID 7045519). Cópia do pronunciamento judicial na aludida demanda coletiva (ID 7045541 a ID 7045554). Sobreveio sentença (ID 7045605), na qual o juízo a quo reconheceu a má prestação de serviço pela empresa de fornecimento de água e esgoto, condenando, assim, os demandados na obrigação de regularizá-lo em face do imóvel da Autora, oportunidade em que ordenou que a Cagece realizasse a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido. Devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário, consoante se infere da certidão de ID 7045609, vindo os autos a este Tribunal por força do reexame necessário. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID 7496810), alegando ser desnecessária sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Conforme relatado, cumpre examinar se deve ser confirmada a sentença de ID 7045605, na parte que condenou a fazenda pública na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, bem como na de pagar verba honorária advocatícia sucumbencial, na razão de vinte por cento do valor arbitrado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De logo, verifica-se que, na ação civil pública n.° 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, notícia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto, antes da prolação da sentença na presente demanda. Senão, atente-se para o seguinte excerto da sentença exarada na suprarreferida demanda coletiva, in verbis (ID 7045545): "Assim, em que pese os esforços empreendidos pela CAGECE para tentar minimizar a descontinuidade do serviço de abastecimento de água dos bairros João XXIII e Planalto Pici, observa-se que foram insuficientes para solucionar o problema, o que só foi possível entre 2013/2014, ou seja, após anos de irregular abastecimento." Vale registrar que a condenação do Município de Fortaleza para, juntamente com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), nesse ponto, restou mantida por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da remessa necessária e do recurso apelatório, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BAIRROS DA CAPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NORMALIZAR O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, AINDA QUE ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPAS. DANOS MORAIS COLETIVOS EVIDENCIADOS. 1. In casu, resta evidente a utilidade da pretensão formulada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravada, face à existência de reiterados problemas no abastecimento de água nos bairros João XXIII e Planalto Pici, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Considerando comprovada, através do conjunto probatório constante nos autos, a deficiência no abastecimento de água nos supracitados bairros, deve a agravante adotar as diligências necessárias ao correto fornecimento à população local. Nesse contexto, diante da evidente necessidade de adoção de providências para a regularização e correto fornecimento de água nos aludidos bairros, não merece, portanto, reforma a decisão objurgada no tópico que determinou à CAGECE a regularização no fornecimento de água dos usuários/consumidores dos bairros João XXIII e Planalto Pici. 3. É lícita a cobrança da tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. No que tange à irresignação relacionada à condenação por danos morais coletivos, cumpre salientar, primeiramente, que, de fato, não é qualquer circunstância de malferimento aos interesses dos consumidores que enseja dano moral difuso apto à configuração de responsabilidade civil. Isto é, não é todo ato supostamente ilícito que configurará afronta aos valores de uma comunidade. Nessa perspectiva, torna-se necessário que o ato seja grave o suficiente que transborde os meros aborrecimentos toleráveis da vida cotidiana, causando verdadeiros sofrimentos e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 5. No caso sob julgamento, como bem assentado pela sentença de piso, a realidade fática apurada durante a instrução processual levou à conclusão de que a conduta da concessionária de serviço público, ora apelante, ao não prestar o serviço que lhe incumbia, qual seja, o fornecimento de água, de maneira constante, eficaz e satisfatória, consubstanciou ato ilícito suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais. A omissão da concessionária, indubitavelmente, não causou meros aborrecimentos na comunidade envolvida, mas, na verdade, abalos de natureza psicológica que afetaram a paz, a tranquilidade e o sossego da comunidade envolvida, a qual se via constantemente privada do fornecimento de bem imprescindível à sobrevivência digna. 6. Por fim, tem-se que o valor fixado em sentença para fins de reparação dos danos morais coletivos, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostrou-se proporcional e razoável, condizente com a conduta ilícita perpetrada, sem configurar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, guarida a tese de redução da quantia fixada. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA COM O ESCOPO DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DA APELANTE COBRAR A TARIFA MÍNIMA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, MESMO QUE HAJA HIDRÔMETRO QUE REGISTRE CONSUMO INFERIOR ÀQUELE, A FIM DE GARANTIR A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA. MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA. (Processo nº 0176218-18.2012.8.06.0001, Rel. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/05/2020). Desse modo, conclui-se pela perda do objeto no que tange ao pleito em questão, tendo em vista o efeito erga omnes da decisão proferida nos autos da ação civil pública n. ° 0176218-18.2012.8.06.0001, conforme preconiza o art. 81 e art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Cabe ressaltar, todavia, que a prejudicialidade do pleito de regularização do fornecimento de água, em razão do julgamento em sede de Ação Civil Pública, bem como pela posterior solução através da conclusão da obra, não afasta a sucumbência dos promovidos, tendo em vista que, nesse aspecto, deve-se observar o princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, § 10 do CPC (grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do TJCE (grifou-se): CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER CONCEDENTE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO, PROVIDÊNCIA ALCANÇADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença, em que o Juiz de primeiro grau considerou procedente apenas um dos pedidos formulados na ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Durante o curso do processo, foi determinada a suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso de reconhecer a superveniente perda do objeto discutido no processo e reformar a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). No vertente caso, a perda do interesse de agir somente veio posteriormente ao ingresso da presente ação e "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (artigo 85, § 10, CPC/2015). 8. Recurso de Apelação da CAGECE parcialmente provido. Sentença reformada em apreciação de remessa necessária. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, considero o ganho de causa em favor da autora em 40% e em favor dos promovidos em 60%, percentuais a serem aplicados tanto com relação ao pagamento das custas processuais e como também aos honorários advocatícios, já fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida na origem (fl.15), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0167881-06.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021). Dessarte, há de ser mantida a condenação do ente federado ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial da forma estipulada na sentença.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, com o fito de, reconhecendo a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de regularização do fornecimento de água no bairro onde reside a demandante, extinguir o processo nessa extensão, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2