Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000022-14.2023.8.06.0016.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO JOSÉ ISAAC PONTES NETO em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, representado pela inventariante LIGIA BRINGEL OLINDA ALENCAR, todos devidamente qualificados nos autos. Constata-se, inobstante não tenham sido juntados nem a certidão de óbito e nem o termo de inventariante, que comprovem o falecimento da pessoa de JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a 3ª Vara de Sucessões, conforme narrado na exordial. Tem-se, ainda, de forma indubitável, que, em razão de o endereço do condomínio autor não fazer parte da área de circunscrição desta unidade, mesmo em se substituindo a parte ré pelo atual morador, não seria possível a continuidade da ação neste Juízo, em razão da incompetência territorial, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais futuras alegações de nulidade processual. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ressalte-se, ainda, em razão da figura do espólio, ser incabível qualquer ato constritivo em relação à unidade devedora, podendo o crédito, assim querendo o credor, ser habilitado nos autos da ação de inventário, podendo, inclusive, requerer a abertura de tal ação, caso não tenha sido ajuizada. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC. Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, 19 de janeiro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito