Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000026-51.2023.8.06.0016 DECISÃO R.h.
Trata-se de Ação de Execução do valor de R$ 4.982,14, oriunda de débito de taxas de condomínio, do período 02/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022, conforme planilha de Id 53876070. Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora, conforme Id 58616601: R$ 4.982,14 do Banco Bradesco, R$ 4.982,14, do Banco do Brasil e R$ 4.982,14 do Banco Itaú Unibanco S.A. Na decisão de Id 63184851, foi determinada a transferência para conta judicial das quantias de R$ 1.494,64 do Banco do Brasil, R$ 1.593,69 da conta do Bradesco e R$ 1.009,60 do Banco Itaú, com o consequente desbloqueio do saldo remanescente em favor da executada. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando que foram danificadas as pinturas dos seus dois veículos, em razão de problemas de vazamento do piso superior do condomínio, causando um prejuízo de R$ 3.000,00. Em razão disso, firmou acordo verbal com a síndica na época, Sra. Gerlândia, que esse valor seria descontado nas taxas condominiais até o montante equivalente aos serviços de pintura automotiva, alusivo ao orçamento mais barato. Afirma que até o momento não fizeram as obras para extinguir os vazamentos da garagem, que voltou a ter seu veículo danificado, estando impossibilitada de utilizar sua garagem. Afirma, por fim, que a taxa referente ao mês de fevereiro de 2022 foi antecipadamente paga no dia 08/02/2022. No Id 65328860, o credor informou que não houve nenhuma formalização de acordo, bem como não recebeu qualquer informação ou autorização do suposto acordo verbal. Além disso, a executada juntou apenas um agendamento de pagamento de títulos, não comprovando que efetivamente quitou a taxa de fevereiro de 2022. PASSO A DECIDIR. No presente caso, o título extrajudicial que fundamenta esta ação são as taxas condominiais inadimplidas pela executada, demonstrada pela planilha de débito anexada à inicial, concernentes ao período de 02/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022, sendo tais títulos regulares e legais. Em detida análise de tudo que fora alegado tanto pela devedora quanto pelo credor, bem como atenta a todos os documentos anexados aos autos, detenho-me, primeiramente, diante da alegação da devedora de que a taxa com vencimento em 10/02/2022 foi antecipadamente paga no dia 08/02/2022, contudo, analisando o documento anexado, verifica-se que houve apenas um agendamento de pagamento de títulos, não sendo certo que o pagamento efetivamente se concretizou, o que, de forma inquestionável, indica que a taxa condominial, relativa ao período indicado, de fato, continua inadimplida. Quanto à alegação da devedora de que firmou acordo verbal com a síndica à época dos fatos, há de se ressaltar que a devedora deveria ter formalizado o acordo, para que assim evitasse a cobrança posterior das taxas em atraso, não tendo esta comprovado documentalmente tal providência. Conclui-se, portanto, que a ausência de comprovação formal do citado acordo, bem como de pagamento das taxas condominiais, objeto da presente execução, tornam os títulos exequíveis e legais. Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela devedora e determino o prosseguimento do feito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé suscitado pelo credor, à míngua de amparo na lei substantiva civil e, bem assim, na lei de regência. Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito. O valor a ser atualizado será de R$ 884,21 (total da última atualização de R$ 4.982,14 menos os valores penhorados de R$ 1.494,64, R$ 1.593,69 e R$ 1.009,60), a partir de 03/05/2023 (data em que houve o bloqueio), aplicando juros e a devida correção monetária. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Fortaleza, 09 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Processo nº 3000026-51.2023.8.06.0016 DECISÃO Autos vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN SET VILLAGE em face de IVONE DE SOUSA ARAUJO, em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 4.982,14. Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora, conforme Id 58616601: R$ 4.982,14 do Banco Bradesco, R$ 4.982,14, do Banco do Brasil e R$ 4.982,14 do Banco Itaú Unibanco S.A. A executada requereu a liberação dos valores por terem recaído sob valores da aposentadoria e pensões de pessoa idosa. No Id 60781747 a parte executada apresentou extrato da conta do Banco do Brasil constando que em 03/05/2023, houve bloqueio judicial de R$ 0,63 na conta poupança e R$ 4.981,51 em "BB MULTIMERCADO FUNDOS DE INVESTIMENTO". Somando os valores bloqueados totaliza R$ 4.982,14. No Id 60781748 constou extrato da conta do Banco Bradesco em que verifico que consta no dia 03/05/2023 recebimento de "PGT INSS" no valor de R$ 5.312,29 e bloqueio judicial no valor de R$ 4.860,71. Em relação ao Banco Itaú, apresentou no Id 60781748 extrato bancário, constando que o bloqueio judicial no valor de R$ 3.367,04 recaiu em aplicação "AUT MAIS". PASSO A DECIDIR. Verifico que o bloqueio efetivado no Banco do Brasil e Itaú Unibanco recaíram em aplicações financeiras. Contudo, nossa jurisprudência tem sinalizado com a retenção parcial dos valores depositados, para fins de prestação jurisdicional, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. 1. EM QUE PESE A REGRA CONSTANTE NO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC, DETERMINANDO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM MITIGANDO TAL PROTEÇÃO, A FIM DE GARANTIR UMA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS, NOS CASOS EM QUE RESTAR DEMONSTRADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA, CONFIGURADO QUANDO ESTA VEM SENDO UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20130020213249 DF 0022230-16.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/01/2014. Pág.: 113). Diante disso, no caso em tela será mantido 30% do valor bloqueado em cada conta bancária por entender ser percentual razoável para preservar a dignidade material básica da parte executada, evitando que haja prejuízo a sua subsistência. No Banco Bradesco, na qual comprovou receber sua verba salarial, há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO 70% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, COM MANUTENÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - AO ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASOS DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20909401120228260000 SP 2090940-11.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 18/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) No caso da dívida de condominial é possível até a perda do imóvel para resguardar o débito em virtude de ser obrigação propter rem, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Além disso, o benefício oriundo de aposentadoria tem caráter semelhante ao do salário, ambos têm natureza alimentar. Assim, filio-me a esta corrente jurisprudencial entendendo ser possível a retenção de 30% do valor do benefício da aposentadoria da parte devedora para pagamento da dívida condominial. Assim, determino que da conta do Banco do Brasil seja transferido para conta judicial o valor de R$ 1.494,64, bem como liberado em favor da executada a quantia de R$ 3.487,50. Referente a conta do Bradesco determino que seja transferido para conta judicial o valor de R$ 1.593,69, bem como liberado em favor da executada a quantia de R$ 3.388,45. Determino, ainda, que da conta do Banco Itaú seja transferido para conta judicial o valor de R$ 1.009,60, bem como liberado em favor da executada a quantia de R$ 3.972,54. Após, intime-se a executada IVONE DE SOUSA ARAUJ para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para ciência da decisão. Fortaleza, 27 de junho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO