Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001835-77.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEANDER CUNHA DE CARVALHO PROMOVIDO: SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDER CUNHA DE CARVALHO em face de SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros, na qual o autor alegou que, em 22/08/2022, adquiriu um patinete Scooter PT3 junto à empresa Shineray, mediante financiamento concedido pelo Santander Aymore, em 48 parcelas de R$ 444,01 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Ressaltou que, de acordo com o manual, o patinete deveria percorrer 50km com uma carga de bateria, o que, na verdade, não ocorre, posto que o equipamento não perfaz sequer 16 km. Por fim, ressaltou que conduziu o patinete até a assistência técnica, mas a questão não foi solucionada.
Diante do exposto, requereu a devolução do produto com ressarcimento do valor despendido. Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a 1ª ré alegou que o modelo de veículo adquirido pelo autor possui autonomia de até 50km. Além disso, ressaltou que uma característica comum de veículos elétricos é que sua autonomia varia de acordo com a velocidade de uso e carga exigida. Como exemplo a ré apresentou duas hipóteses, qual seja, Condição 1 - Trafegar em uma ciclovia plana com velocidade média de 15km/h apenas com o condutor pesando 60kg, isto levará a uma autonomia próxima dos 50km; Condição 2 – Trafegar em via urbana com velocidade média de 45km/h com interrupções constantes, paradas em semáforos, e com níveis de inclinação, ruas íngremes, a serem superados com condutor e passageiro somando um peso de 150 kg, isto levará a uma autonomia abaixo de 15km. Desse modo, concluiu que não se pode constatar que o produto possui defeitos de fabricação apenas com as alegações do autor, sendo necessária a realização de perícia. Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o autor adquiriu uma Scooter PT3, pelo valor de R$ 10.490,00 (dez mil quatrocentos e noventa reais), consoante nota fiscal acostada ao ID 3666279. Todavia, evidencia-se que não é possível, em análise documental ou, até mesmo, após oitiva de testemunha, atestar a existência do suposto vício oculto no equipamento ou, em sendo configurado a falha, se decorreu de defeito na fabricação, mal uso ou até mesmo pelo desgaste natural do produto, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a existência do vício, bem como a sua origem e, por consequência, indicará quem é o responsável pelo reparo. Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95. Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
23/03/2023, 00:00