Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VALDELICE CAVALCANTE MARQUES
REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada em face do ISSEC cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de DIETA ENTERAL: NUTRI ENTERAL 1.2 – Nutrimed (38 LITROS/MÊS) OU NUTRI ENTERAL SOYA - Nutrimed (38 LITROS/MÊS); EQUIPOS – (31 UNIDADES/MÊS), FRASCO ENTEROFIX (31 UNIDADES/MÊS) E SERINGA DESCARTÁVEL (10 UNIDADES/MÊS), EM CARÁTER DE URGÊNCIA E POR TEMPO INDETERMINADO, aduzindo que é portadora de DEMÊNCIA SENIL COM DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO (CID10: F02) e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído". Adentrando a análise meritória do caso em liça, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento indicado, conforme prescrição médica à fl. 38, inequivocamente comprova a premente carência de concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, visto que a autora já está com seus 81 anos de idade, e acometida de enfermidade grave, possuindo as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º,caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia à saúde, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte a autora deve ser beneficiada com toda assistência. Destarte, é inconcebível a recusa ilegal e abusiva do requerido, em prestar a assistência à saúde da autora, visto que o ISSEC conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão, tem função correlata ao dos planos de saúde, assim não afasta a incidência analógica da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, a teor da Súmula 608 do STJ e do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcritos: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana,como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p.233.). A Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar,odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos in verbis: “Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,assistência,médica,hospitalar,odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (...) “Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário,proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.” Todavia, a referida norma, não pode vetar o tratamento médico indicado na modalidade domiciliar, impende frisar, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ é firme nas decisões impondo que é incabível as operadoras de saúde restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico, a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, conforme seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.362.837/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 9/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ - Ag Int no AREsp 1345913/PR Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019). Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em consonância com as cortes superiores: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IPM - SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0169616-06.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2019, data da publicação: 15/03/2019) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. HIPOSSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE. ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) Quanto aos danos morais, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, não sendo os mesmo presumidos. Não é possível identificar que a negativa de tratamento pelo ISSEC tenha causado transtornos ou piora na condição de saúde da autora que abalassem seus direitos da personalidade. DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247225-55.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida concernente à determinação de que o requerido providencie o fornecimento dos produtos e insumos referenciados na exordial - DIETA ENTERAL: NUTRI ENTERAL 1.2 – Nutrimed (38 LITROS/MÊS) OU NUTRI ENTERAL SOYA - Nutrimed (38 LITROS/MÊS); EQUIPOS – (31 UNIDADES/MÊS), FRASCO ENTEROFIX (31 UNIDADES/MÊS) E SERINGA DESCARTÁVEL (10 UNIDADES/MÊS), EM CARÁTER DE URGÊNCIA E POR TEMPO INDETERMINADO - em favor da parte requerente, pelo período determinado pelo médico que o assiste ou vier a assistir, de conformidade com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial. Julgo improcedente o pleito de condenação por danos morais. Defiro a nomeação de curador especial à parte requerente. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 18 de janeiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito