Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADAILMA DE LIMA MENDES
REU: ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0200811-07.2022.8.06.0181 Vistos e etc. I - Relatório:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada por MARIA ADAILMA DE LIMA MENDES, devidamente qualificada na exordial, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a disponibilizar, em seu favor, o medicamento PROLIA(DENOSUMABE 60mg), a cada 06 (seis) meses, por tempo indeterminado. Tutela provisória de urgência pleiteada foi deferida aos id. 48202064 no sentido de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que disponibilize, em favor de MARIA ADAILMA DE LIMA MENDES o medicamento PROLIA (DENOSUMABE 60mg) a cada 06 (seis) meses, enquanto se fizer necessário, ou, sucessivamente, que arque com todos os custos do tratamento junto à instituição particular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. O Estado do Ceará, ora requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, isto posto decreto sua revelia, contudo, sem a incidências dos seus efeitos por tratar-se de matéria de ordem pública. Consta comunicação advinda da SESA comunicando o cumprimento da Tutela deferida aos id. 57265407. Legalmente citado o Ente Estadual apresentou manifestação aos id. 48202068 requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda. Aos ids. 48202058 consta comunicação da SESA informando cumprimento da tutela deferida. Parte autora apresentou réplica aos ids. 48202056 requerendo a improcedência das alegações do Ente. Despacho saneador aos ids. 53654913, determina intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas quedando-se inertes. Relatei. DECIDO. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, vez que, a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Improcedente as preliminares do Ente relativa à inclusão da União no polo passivo, vez que a competência constitucional Administrativa em matéria de Saúde e Assistência pública é competência administrativa concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23 II, art. 24 XII parte final. Da mesma forma improcedente o pedido de redistribuição do feito à justiça Federal, pois sendo o Ente estadual competente sobre serviço de saúde, convalida-se a competência da justiça estadual para apreciar a causa. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. No caso dos autos, consoante provas produzidas durante a instrução, restou demonstrado que a autora necessita da medicação supra para o tratamento da Osteoporose (CID M81.0) Registra-se, também, que a partir na análise dos documentos apensados na inicial, comprovam a ausência de condição do autor de arcar com os custos da medicação, sem comprometer seu sustento e da sua família. Consta no documento de id. 48202933 ofício 45 / FP / 2022, que o medicamento indicado para a paciente/autor não faz parte do rol dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS RENAME, sendo necessária a judicialização da demanda. O relatório médico aos id. 48202931 indica que a autora necessita do medicamento. A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever do réu promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; fornecendo tratamento adequado aos pacientes hipossuficientes. Na oportunidade, trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Corroborando com o entendimento supra tem-se o julgamento da ADPF 672 que no contexto da pandemia mundial da COVID reafirmou a competência concorrente dos Entes nos seguintes termos: "julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II, e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Claudia Paiva Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020." Não há dúvida, pois, acerca da plausibilidade do pedido autoral, estando balizada em precedentes do TJCE; vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: 03 CAIXAS DE GALANTAMINA (8mg), 1 CAIXA DE ALOIS (10mg), 01 CAIXA DE RISPERIDONA (2mg), 12 PACOTES DE FRALDAS GERIÁTRICAS NOTURNAS TAMANHO G ADULTO (12 unidades) e 12 PACOTES DE FRALDAS GERIÁTRICAS DIURNAS TAMANHO G ADULTO (12 unidades) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO (CID 10 - 630.1), SEM RESPOSTA AO TRATAMENTO CONVENCIONAL. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). AUTOR ATENDE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelado é portador de doença de alzheimer em estágio avançado (CID 10 - 630.1), que lhe acarreta perda de memória grave, desorientação tempo-espaço, juízo comprometido e severa dependência de familiares para necessidades básicas de higiene e alimentação, necessitando fazer uso dos medicamentos acima descritos, ante a ineficácia dos outros constantes na lista do Sistema Único de Saúde, conforme laudo médico acostado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657156/RJ que, em casos excepcionais, o Poder Público pode ser obrigado a fornecer medicamentos não constantes na lista do SUS, desde que apresentado laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia do tratamento com drogas oferecidas pelo SUS, acompanhados da prova da incapacidade financeira do requerente e desde que o medicamento seja registrado na ANVISA. Cumprimento destes requisitos pela parte apelante. 3. Apelação conhecida e não provida. Orientação do STJ em recurso repetitivo (Tema 106). 4. A condenação em verba honorária sobre o valor da condenação, emprimeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, é reformada no reexame necessário avocado para fixação, por apreciação equitativa, uma vez que, nas ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 5. Embora o Juízo de origem não tenha submetido a sentença ao reexame necessário, a condenação imposta ao ente municipal na sentença torna aplicável o enunciado das Súmulas 325 e 490 do STJ, impondo-se a avocação do reexame necessário desde logo. 6. O quantum de R$1.000,00 (um mil reais), já majorado ante o insucesso recursal, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresentam maior complexidade, nem exigem a prática de diversos atos (cf. Embargos de Declaração n° 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). No caso de que se cuidam os autos, a parte autora demonstrou preenchimento dos requisito fixados no precedente. A incapacidade financeira é patente demonstrada pela Declaração de imposto de renda acostadas aos id. 48202930. Ressalta-se, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. III - Dispositivo:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida aos id. 48202064 e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar ao Estado do Ceará que forneça em favor da autora MARIA ADAILMA DE LIMA MENDES o medicamento PROLIA (DENOSUMABE 60mg) a cada 06 (seis) meses, enquanto se fizer necessário. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará - SESA), para se comprovar a persistência da necessidade de utilização do fármaco, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sem custas e honorários, face o disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Dispensada remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3°, III, do Código de Processo Civil, pela presunção do valor do proveito econômico da causa. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - Assinado digitalmente.