Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA LISIEUX DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006651-49.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese, pelo pagamento dos valores relativos ao abono, precatórios do FUNDEF, referentes ao período de 1998 a 2005, totalizando a importância de R$33.255,78 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito reais). Em suma, aduz a parte autora faz jus aos valores ora vergastados, de acordo com planilha, elaborada e reconhecida pela própria Administração Pública, referentes ao interstício de 1999 a 2005. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, acolho o pedido preliminar suscitado pelo ente demandado, sob a alegação de falta de interesse de agir, em virtude da autora já ter recebido os valores de FUNDEF referentes aos anos de 1998 a 2006, em sua folha de pagamento do mês de janeiro de 2023, com crédito em conta corrente em 1º/02/2023, no valor de R$ 42.814,99 (quarenta e dois mil e oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), em atenção à solicitação administrativa, não havendo qualquer negativa por parte do requerido a esse título. Destarte, do cotejo dos autos, se extrai do arcabouço probante Planilha coligida no id. 56732111, intitulada “PRECATÓRIOS FUNDEF - 1ª PARCELA DECLARAÇÃO DE VALORES DO ABONO”, onde se constata valores a serem levantados pela parte autora referentes ao período de 1998 a 2006, não tendo a parte autora infirmado tais afirmações. Percebe-se, assim, que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida. Por oportuno, sobre a temática, interesse processual, traz-se os apontamentos do jurisconsulto Daniel Amorim Assunção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ad litteram: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª turma, REsp. 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito