Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABRICIO ANTONIO ANTUNES SOARES
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0280130-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face da requerida, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a nomeação de nova banca examinadora para o fim de atender as condições do 10.4 do Edital 12/2022 e, por consequência, a realização de nova prova didática com a banca nomeada, bem assim, que seja disponibilizada pela FUNECE o espelho de prova didática ou gabarito logo após a realização da prova didática, utilizando-se de critérios objetivos pautados a todos os candidatos, atendendo aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência. Aduziu o requerente, em síntese: que é graduado em História pela UFSM e se candidatou ao concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto de Teoria e Metodologia da História; que o certame não respeitou as regras postas no edital, visto que lhe foi negado ter conhecimento da composição da banca examinadora, da avaliação da prova didática e do recurso administrativo em face da correção da prova didática; que o requerente alcançou o primeiro lugar dentre os candidatos avaliados; que a segunda etapa foi realizada por uma banca de examinadores impedidos/suspeitos, pois não respeitou as regras editalícias contidas no item 10.4 do Edital 12/2022. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não apontam os autores qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação psicológica. Já se pronunciou o Guardião Constitucional, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Firmou-se daí a tese constante do Tema 485, assim redigida: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nessa linha, também se expressou o egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, cujos julgados reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3. Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4. A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido. Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5. Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora. Assim, a matéria não se encontra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Segurança denegada. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital. Demais disso, consta a informação de que o requerente foi ELIMINADO POR NOTA, inexistindo prova de que tenha o mesmo apresentado recurso, razão pela qual houve a divulgação do resultado definitivo da prova didática, tendo o mesmo tido sua eliminação confirmada. Ainda, quanto à alegativa de impedimento de membros da banca examinadora, restou constatado que a situação referida na inicial não malferiu clásula editalícia alguma, bem assim, que os critérios de correção de provas foram devidamente divulgados pela organização do certame, razão pela qual não vislumbro erro ou teratologia que permita alteração da composição da banca examinadora ou a realização de nova prova didática. É nesse sentido, igualmente, que se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em foco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Assim, entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício, sendo forçoso concluir, a meu viso, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às normas do torneio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.