Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041499-75.2007.8.06.0001.
APELANTE: Igor Marques Maia e outros (3)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do Estado e negar provimento ao dos autores, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0041499-75.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IGOR MARQUES MAIA, MARIANA MARQUES MAIA, JOSE IDARLECIO MAIA RODRIGUES, ESTADO DO CEARA.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ÓBITO DECORRENTE DE COLISÃO COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA DO AGENTE ESTATAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA À FILHA DA GENITORA FALECIDA. VALOR ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR MÁXIMO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que excluiu um dos autores do feito e condenou o Estado do Ceará a indenizar por danos morais a autora, filha da genitora falecida em colisão com veículo pertencente ao ente estatal que transitava em sentido contrário para realizar ultrapassagem, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. De logo, registra-se que a exclusão do autor do feito em apreço decorreu tão somente de sua inércia, não sendo possível se valer da tese de error in procedendo para furtar-se das consequências legais previstas para descumprimento da providência que lhe cabia. A decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância foi expôs com precisão o defeito da procuração anterior e a necessidade de o autor constituir nova procuração em seu nome, em observância ao dever de cooperação entre as partes, contudo a providência não foi cumprida mesmo após a intimação pessoal do autor e o decurso de meses sem qualquer providência pelo ora recorrente. 3. Ademais, quanto à suposta nulidade da sentença por não haver se manifestado quando ao pleito de indenização formulado em favor do esposo supérstite da falecida, sr. José Idalércio Maia Rodrigues, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado a quo, uma vez que, consoante previsto no art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio e, no caso dos autos, os autores da demanda foram, tão somente, o sr. Igor Marques Maia e a sra. Mariana Marques Maia. 4. Sobre o mérito da demanda, curial realçar que, consoante o art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa (Teoria do Risco Administrativo). 5. E, pelo que se extrai da documentação acostada autos, o levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal conclui que o óbito da genitora da apelante teve por causa a colisão decorrente de acidente de trânsito (ID 15623059) decorrente da tentativa de ultrapassagem de outro veículo pelo automóvel pertencente ao ente público promovido, que invadiu a faixa contrária. 6. Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se em descompasso com o valor definido a título de reparação por danos morais em situações dessa espécie, sendo cabível a redução para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 7. Também no que se refere aos honorários advocatícios deve a sentença ser reformada, uma vez que os arbitrou no percentual máximo, embora, consoante se verifica em precedentes deste Sodalício de casos e atuações similares pelos causídicos atuantes naqueles feitos, não se justifica o montante fixado. Dessa forma, entendo que 15% sobre o valor da condenação revela-se mais adequado ao caso, considerando-se os parâmetros impostos pelo art. 85 do CPC, já incluída a majoração estabelecida pelo § 11 daquele dispositivo pelo trabalho adicional em fase recursal. - Precedentes. - Recurso dos autores conhecidos e não providos. - Apelação do Estado do Ceará provido em parte. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0041499-75.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO No caso, Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária. O caso: Igor Marques Maia e Mariana Marques Maia ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará, requerendo a condenação do promovido a indenizar os autores por danos morais e materiais em razão da morte de sua genitora, Conceição de Maria Queiroz Marques Maia, após colisão com veículo pertencente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, que, no dia 16 de agosto de 2006, na BR 222 (Km 225), invadiu a pista contrária ao tentar ultrapassar um carro em movimento, ocasionando o acidente. Nesses termos, requereram, a título de danos morais, o valor de um milhão de reais para cada parte, além de reparação por danos materiais no montante de R$ 112.860,00 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta reais) a cada autor até o momento em que os promoventes completem 70 anos e, ainda, alimentos provisionais no valor de R$ 30.780,00 (trinta mil setecentos e oitenta reais) até que cada descendente complete 24 anos de idade, bem como em favor do viúvo da falecida. Contestação (ID 15623079), em que o Estado do Ceará pugnou pela denunciação da lide do motorista Marcos Antônio da Costa e defendeu o não atendimento dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade civil, requerendo, portanto, o desprovimento da ação. Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 15623147). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora MARIANA MARQUES MAIA, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento de indenização por danos morais no valor que ora fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente, cinco mil reais, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, na forma da súmula 362, do STJ, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em relação ao promovente IGOR MARQUES MAIA, tendo em vista que este deixou esvair o prazo para juntada de procuração regular, quando instado a fazê-lo e não o fez, declaro EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE LISTISCONSORTE, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. Se interposto recurso voluntário, intime-se para resposta. Após, ou se nada for apresentado, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 15623158), buscando a reforma do referido decisum, argumentando, como excludente da responsabilidade civil do Estado, o estrito cumprimento de dever legal, bem como pugnando pela redução do montante indenizatório e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Também a autora Mariana Marques Maia interpôs recurso apelatório (ID 15623160), requerendo, tão somente, a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará ao apelo da autora (ID 15623164). Apelação Cível interposta por Igor Marques Maia (ID 15623170), afirmando a irregularidade da extinção do feito em relação ao autor, uma vez que não teria havido a suspensão do processo para a regularização processual, nos termos do art. 76 do CPC, defendendo, ainda, que a sentença teria sido citra petita por não se manifestar acerca do pedido de indenização em favor do sr. José Idalércio Maia Rodrigues, esposo da falecida. Contrarrazões ao recurso do autor pelo Estado do Ceará (ID 15623174). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17894279) opinando pelo reconhecimento do vício de julgamento infra petita em relação à legitimidade ou não da condenação do ente público a indenização por danos materiais, bem como pelo provimento tão somente da apelação interposta pela autora Mariana Marques Maia. É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de parentes de vítima de colisão automobilística com veículo automotor pertencente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. De logo, impõe-se tecer considerações sobre a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao autor Igor Marques Maia e não se pronunciou sobre o pedido de indenização em favor do sr. José Idalércio Maia Rodrigues e acerca do pleito formulado pelos autores de condenação do ente público em danos materiais. Quanto à suposta nulidade da sentença por não haver se manifestado quando ao pleito de indenização formulado em favor do esposo supérstite da falecida, sr. José Idalércio Maia Rodrigues, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado a quo, uma vez que, consoante previsto no art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio e, no caso dos autos, os autores da demanda foram, tão somente, o sr. Igor Marques Maia e a sra. Mariana Marques Maia. A apelação do sr. Igor Marques Maia parece reconhecer tal fato ao anunciar "Cuida-se de ação indenizatória promovida por IGOR MARQUES MAIA E MARIANA MARQUES MAIA." (ID 15623170), contudo a inicial é inequívoca ao qualificar como partes tão somente os filhos da falecida, os quais foram, nos termos da exordial, "representados por JOSÉ IDARLÉCIO MAIA RODRIGUES" (ID 15623041). Melhor sorte não merece a insurgência do sr. Igor Marques Maia em face de sua exclusão do feito pela sentença recorrida. Explico. Colhe-se dos autos que o Magistrado a quo determinou ao autor, que havia completado 18 anos em 25/06/2014, a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 dias, uma vez que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada em nome do sr. José Idalécio Maia Rodrigues, genitor dos autores, o qual os representava enquanto não atingida a maioridade dos requerentes (ID 15623136). A referida decisão interlocutória foi proferida em 26 de abril de 2021 e disponibilizada no DJe em nome do causídico que até então estava atuando no feito, Dr. André Mota Fernandes Vieira (OAB 10042/CE), em 29 de abril de 2021, consoante certidão de publicação de ID 15623135. Ademais, houve a intimação pessoal da parte autora, por meio do aplicativo whatsapp, em 28 de julho de 2021 (Id 15623140/15623141), tendo sido emitida pronta resposta pelo requerente, o qual deu-se por ciente do teor do decisório, consoante certificado pela Oficiala de Justiça Carmenilda Alves Diniz (ID 15623142). Apenas em 18 de outubro de 2021 foi certificado nos autos o decurso do prazo para cumprimento da diligência sem qualquer providência (ID 15623144). À luz do cenário exposto, cumpre transcrever o artigo 76 do CPC, a qual alude o apelante, afirmando que teria ocorrido o descumprimento a seus termos: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" No caso em exame, o Magistrado a quo, ao identificar a irregularidade de representação da parte, ordenou à parte autora que, no prazo de 5 dias, regularizasse o ato, prazo descumprido sem qualquer providência pelo ora recorrente. Não houve, importa registrar, nenhuma manifestação do apelante, que sequer compareceu ao Juízo solicitando maiores informações ou requereu a prorrogação do prazo estabelecido pelo julgador. Vale registrar, ainda, que o causídico Andre Mota Fernandes Vieira, OAB 10.042, permaneceu atuando no feito em nome do autor, consoante procuração acostada aos Embargos de Declaração de ID 15623154, sendo possível verificar dos autos que, consoante já informado, o citado advogado também foi intimado sobre a necessidade de regularizar a representação processual do recorrente sem que adotasse qualquer providência. Ademais, imprescindível registrar que a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância foi clara, inequívoca, expondo o defeito da procuração anterior e a necessidade de o autor constituir nova procuração em seu nome. Assim, verifica-se que houve o cumprimento o Magistrado observou o dever de cooperação entre as partes. Assim, a insurgência do apelante não merece prosperar, uma vez que a exclusão do autor do feito em apreço decorreu tão somente de sua inércia, não sendo possível se valer da tese de error in procedendo para furtar-se das consequências legais previstas para descumprimento da providência que lhe cabia, como bem ressaltou representante do Ministério Público em seu parecer, cujos trechos significativos transcrevo adiante (grifos nossos): "Diante da superveniência da maioridade das partes e da petição de ID n. 15623129, sobreveio o despacho de ID n. 15623136, o qual informou que, apesar de ter alcançado a maioridade no ano de 2014, o Autor Igor Marques Maia não apresentou aos autos procuração constitutiva de seu advogado, já que o instrumento procuratório anexado à peça inaugural foi subscrito pelo seu pai (outorgante), motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal do senhor Igor Marques Maia para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a regularização da sua representação processual, mediante a juntada de procuração regular, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 76, §1°, I, do CPC, acima transcrito. Devida e pessoalmente intimado acerca da determinação de regularização da representação processual (conforme se constata pelos Comprovantes de Recebimento de ID n.(s) 15623140 e 15623141, bem como pelo teor da Certidão de ID n. 15623142), o demandante Igor Marques Maia nada apresentou durante o prazo judicialmente fixado pelo despacho de ID n. 15623136, como foi informado pela Certidão de Decurso de Prazo de ID n. 15623144, inércia que ensejou a correta extinção parcial do feito sem resolução do mérito (isto é, apenas em relação ao Promovente Igor Marques Maia), em virtude da ausência de apresentação de documento comprobatório da regularidade da representação processual do mencionado Autor, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo, não havendo, portanto, como ser atribuída legitimidade à suscitação recursal de suposto error in procedendo, em conformidade com o disposto nos artigos 76, §1°, I, e 485, IV, do CPC (…)." (ID 17894279) Sob esse prisma, rejeito a apelação do sr. Igor Marques Maia e, consequentemente, mantenho a exclusão sem julgamento de mérito quanto àquele autor. No que se refere ao argumento do representante do Ministério Público de que haveria nulidade da sentença por não se manifestar quanto ao pleito de indenização por danos materiais, importa ressaltar que, no caso em apreço, a sra. Mariana Marques Maia apenas requereu, em seu apelo, a majoração dos danos morais, nada manifestando quanto à arbitração dos danos materiais. Nesse caso, impõe-se registrar que caberia à parte autora insurgir-se em seu recurso contra tal fato, não apenas para que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao promovido, o que não ocorreu no caso em apreço, mas também porque a imperiosa observância ao princípio "Pas de nullité sans grief", impede a decretação de nulidade do ato quando não restar inconteste que houve prejuízo à parte e, em arremate, pois defeso ao Tribunal agravar a condenação da Fazenda Pública sem que haja recurso da parte interessada (Súmula 45 do STJ). Nesses termos, rejeito as teses de nulidade da sentença proferida em primeiro grau e passo ao exame do mérito dos recursos do Estado do Ceará e de Mariana Marques Maia. Reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Deve, pois, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de suas finalidades, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo). São válidas, aqui, as lições sempre preciosas da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) E, pelo que se extrai da documentação acostada autos, o levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal conclui que o óbito da genitora da apelante teve por causa a colisão decorrente de acidente de trânsito (ID 15623059) decorrente da tentativa de ultrapassagem de outro veículo pelo automóvel pertencente ao ente público promovido, que invadiu a faixa contrária. Nesses termos, ficou claro que houve sim, por parte da Administração, uma falha do dever de cuidado de seu agente, que agiu com imprudência na tentativa de ultrapassagem, frisando-se, aqui, que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, ainda que possa posteriormente ajuizar ação de ressarcimento em face do servidor. Logo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil da Administração, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-la, em seu decisum, a reparar os danos causados à autora, porque atendidos todos os pressupostos exigidos em lei, como visto. No caso dos danos morais pleiteados, é certo que a morte prematura de genitora provoca nos filhos desamparados considerável abalo psíquico decorrente da supressão precoce do convívio familiar. Assim, deve a Administração Pública ser condenada a indenizar a parte autora em valor razoável e compatível com as peculiaridades do caso. Esta, inclusive, tem sido a linha adotada por este Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ÀS REQUERENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM QUANTIFICADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) *** "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VITIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. II. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político. A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). III. O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias. IV. Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas. V. Danos materiais e morais devidamente comprovados pelas promoventes através, especialmente, da apresentação de laudo técnico da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce). VI. Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0136993-88.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) No caso, a indenização por danos morais à autora arbitrada pelo Juízo a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). E, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se acima do valor estabelecido por este Sodalício em casos dessa natureza. Ilustram esse posicionamento os seguintes julgados deste Tribunal: Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023; Remessa Necessária Cível - 0003790-59.2013.8.06.0077, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. Nesses termos, entendo razoável a redução do valor de indenização por danos morais a ser pago pelo promovido à autora para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Também no que se refere aos honorários advocatícios deve a sentença ser reformada, uma vez que os arbitrou no percentual máximo, embora, consoante se verifica nos precedentes já mencionados de casos e atuações similares pelos causídicos, não se justifica o montante fixado. Dessa forma, entendo que 15% sobre o valor da condenação revela-se mais adequado ao caso, considerando-se os parâmetros impostos pelo art. 85 do CPC, já incluída a majoração estabelecida pelo § 11 daquele dispositivo pelo trabalho adicional em fase recursal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço das apelações cíveis, para rejeitar os apelos interpostos pelos autores e dar parcial provimento ao recurso, do Estado do Ceará, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Já no que se refere aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 09/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já observada a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024