Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051002-57.2020.8.06.0101.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE NABOR SOARES, MARIA HELENA SOARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS). ALEGAÇÃO DE QUE O ISSEC NÃO SE SUBMETE À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. ART. 1º, §2º DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - O recorrente pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial, aduzindo que a sentença de primeiro grau violou a natureza jurídica da assistência à saúde do ISSEC, e que este não se submete à Lei dos Planos de Saúde. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Demais disso, no caso em tela, o paciente contava 103 (cento e três) anos de idade à época das contrarrazões, sendo possível inferir, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não irá ultrapassar o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC, a saber, 500 (quinhentos) salários-mínimos. 3 - "Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". Precedentes do STJ. 4 - "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde". Precedentes do TJCE. 5 - Posterga-se, de ofício, a definição da verba honorária sucumbencial para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (fornecimento de alimentação especial e insumos) ajuizada por José Nabor Soares, representado por Maria Helena Soares, em desfavor do ISSEC e do Município de Itapipoca - sentença em ID 6979515. No presente apelo (ID 6979524), o recorrente pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial, aduzindo que a sentença de primeiro grau violou a natureza jurídica da assistência à saúde do ISSEC, e que este não se submete à Lei dos Planos de Saúde. Contrarrazões em ID 6979528, pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária sucumbencial. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 7108941, sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (fornecimento de alimentação especial e insumos) ajuizada por José Nabor Soares, representado por Maria Helena Soares, em desfavor do ISSEC e do Município de Itapipoca. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Conquanto não conste na autuação do presente feito, observa-se que o Juízo de primeiro grau asseverou a necessidade de sujeição da sentença (ID 6979515) ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No caso em tela, houve condenação da Fazenda Pública Estadual (autarquia estadual) em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)" (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1-
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. [1] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). [2] (destacou-se) Ademais, o recurso do ISSEC foi interposto tempestivamente. Demais disso,
trata-se de paciente que, à época das contrarrazões, contava 103 (cento e três) anos de idade (documento de identificação em ID 6979318), sendo possível aferir, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não irá ultrapassar o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC, a saber, 500 (quinhentos) salários-mínimos. Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC, nos precedentes e nos fundamentos acima transcritos, não avoco o feito em reexame obrigatório. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. No presente apelo, o recorrente pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial, aduzindo que a sentença de primeiro grau violou a natureza jurídica da assistência à saúde do ISSEC, e que este não se submete à Lei dos Planos de Saúde. Todavia, não lhe assiste razão. Sabe-se que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, a exemplo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. De fato, a Súmula 608 do STJ dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todavia, tais entidades estão sujeitas às disposições da Lei dos Planos de Saúde. A Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o - (...) § 2o - Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (destacou-se) Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplica-se-lhes a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Mister transcrever o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Nessa mesma esteira, confira-se o entendimento deste E. TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISSEC. TRATAMENTO HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2. O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra. Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra. Cícera Maruzia G. Martins (fl. 35). O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4. Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5. Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral). (TJ-CE - AC: 02041156920228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR SÃO ABUSIVAS. ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A agravante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico acostado à fl. 55, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC. O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita. Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3. Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar deve ser relativizada em situações como a do caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde - ANS, mas não o tratamento correspondente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06218920520228060000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) Por conseguinte, não merece guarida a alegação do apelante de que o ISSEC não se submete à Lei dos Planos de Saúde. Por fim, verifico que a sentença de piso fixou honorários sucumbenciais em desfavor do promovido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, de acordo com o art. 85, §4º, II do CPC, tratando-se de julgado ilíquido, deve a definição do percentual atinente aos honorários ser realizada no momento da liquidação do julgado. Destarte, de ofício, postergo a definição da verba sucumbencial, incluindo-se a recursal, para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, postergar a definição da verba honorária sucumbencial para o momento da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. [2] TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.