Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052503-16.2021.8.06.0035.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
EMBARGADO: EMILIANO MAIA DA SILVA E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0052503-16.2021.8.06.0035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Aracati em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, confirmando sentença que julgara procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito da parte autora à percepção de gratificação, nos termos da Lei Municipal de Aracati/CE nº 420/2011, referentes ao período de janeiro a outubro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Resume-se a controvérsia em examinar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), haja vista que este colegiado deixou de submeter ao Órgão Especial a análise da questão relativa à suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 169/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a omissão apontada pelo ente público. Isso porque, resta patente do teor da própria decisão impugnada, que a questão a respeito da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 169/1996 se mostra irrelevante para o julgamento de mérito da demanda proposta na origem, na medida em que tal diploma normativo diz respeito aos servidores lotados na área de saúde, o que não é o caso dos autores. Sendo assim, é incabível falar-se em sujeição da matéria à reserva de plenário, restando afastada no caso dos autos, portanto, a aplicação do art. 97, da CF/88, art. 949, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 13242864) opostos pelo Município de Aracati em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público. A ementa da decisão impugnada encontra-se no id. 12637095: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VANTAGEM PESSOAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. VERBA SUSPENSA E POSTERIORMENTE RESTABELECIDA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 420/2011. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO AFETA À LEGALIDADE E NÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se os autores possuem direito ao recebimento retroativo de valores a título de vantagem pessoal concernentes ao período de janeiro a outubro de 2017. 2. A verba denominada vantagem pessoal, objeto desta demanda, possui previsão no art. 52, parágrafo único, da Lei Municipal nº 420/2011, sendo devida aos servidores municipais de Aracati em função da extinção e incorporação de gratificações de produtividade, sendo pagas àqueles a título de diferenças com relação ao vencimento base. 3. Fichas financeiras dos recorridos nos IDs 7133927 e seguintes, pelas quais se constata que a referida verba lhes foi paga até o ano de 2016, tendo sido suspensa em janeiro de 2017 e restabelecida em novembro do mesmo ano. 4. Percebe-se, pois, que os promoventes faziam jus ao recebimento dos valores a título de vantagem pessoal, cujos pagamentos foram interrompidos no período acima descrito sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração Pública Municipal. Ademais, depreende-se das fichas financeiras que a vantagem pessoal em questão foi restaurada em favor dos servidores no mês de novembro de 2017, não lhes tendo sido pagos, entretanto, os valores retroativos relativos ao período em que a verba não foi recebida. 5. O Município de Aracati não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes no tocante ao recebimento dos valores ora objetivados, ônus este que lhe cabia, por determinação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Considerações acerca de eventual inconstitucionalidade da Lei nº 169/1996 caracterizadas como impertinentes frente à hipótese dos autos, tendo em vista que tal norma se destina aos servidores dos quadros do setor de saúde do município, ao passo que os demandantes exercem/exerciam suas funções junto à Secretaria de Finanças. 7. Modificação parcial da sentença no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, não provido". Em razões recursais, o ente público aduz que o aresto é omisso, na forma do art. 1.022, inc. II, do CPC, pois deveria ter levado ao exame do Órgão Especial desta Corte a questão de inconstitucionalidade arguida, incidentalmente, em face da Lei Complementar Municipal nº 169/1996. Aduz que, em não tendo assim procedido, o julgamento violou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição de 1988, desobedecendo, assim, à Súmula Vinculante nº 10. Suscita, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Ao final, requer que haja o suprimento da omissão em tela, anulando-se o acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Conheço recurso, uma vez que estão atendidos, na espécie, os requisitos delineados no art. 1.023, caput, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc. I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no ato decisório. No caso, resume-se a controvérsia em examinar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), haja vista que este colegiado deixou de submeter ao Órgão Especial a análise da questão relativa à suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 169/1996. Não se verifica a omissão apontada pelo ente público. Isso porque, resta patente do teor da própria decisão impugnada, que a questão a respeito da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 169/1996 se mostra irrelevante para o julgamento de mérito da demanda proposta na origem, na medida em que tal diploma normativo diz respeito aos servidores lotados na área de saúde, o que não é o caso dos autores. Sendo assim, é incabível falar-se em sujeição da matéria à reserva de plenário, restando afastada no caso dos autos, portanto, a aplicação do art. 97, da CF/88, art. 949, inc. II, do CPC. Confira-se abaixo: "Ressalta-se que as considerações tecidas pelo ente público acerca de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 169/1996 sequer dizem respeito à hipótese dos autos, uma vez que tal norma não possui incidência no caso ora apreciado. O diploma legislativo referido dispõe sobre gratificação pelo aumento de produtividade para os servidores públicos lotados na área de saúde, não se destinando, portanto, aos demandantes, os quais são/eram lotados na secretaria de finanças do ente municipal. As gratificações anteriormente recebidas pelos promoventes, as quais, após extintas e incorporadas ao vencimento base, originaram o direito ao recebimento da vantagem pessoal ora pleiteada, não eram aquelas regulamentadas pela Lei Municipal nº 169/1996, haja vista que não pertecerem os autores ao quadro de servidores da área da saúde." (id. 12248305) Enfim, apesar de não se reconhecer vício típico embargável na decisão recorrida, consideram-se incluídos os elementos que a parte recorrente suscitou para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora