Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE PONTE PRADO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005600-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência do débito protestado indevidamente no montante de R$ 18.829,51 (dezoito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), além de condenação a pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Em suma, aduz o autor que a cobrança de IPVA é indevida, em razão da inexistência de propriedade ou posse em seu nome do automóvel HILUX PRATA, ANO: 2015 e CHASSI: 8AJFY29G7F8590107. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela extinção do feito sob a alegação de ausência de interesse de agir mediante a anulação administrativa dos créditos, afirmando que a presente demanda teve seu objeto parcialmente exaurido, haja vista a anulação administrativa da cobrança debatida, eis que a SEFAZ efetuou o estorno dos débitos de 2018 a 2023, e os débitos anteriores foram devidamente prescritos pelo prazo previsto no CTN, contudo não assiste razão o demandado, uma vez que o autor pleiteia ainda por reparação por alegados danos morais, devendo, portanto, ser enfrentado o mérito da causa. Após estabelecido o contraditório, o ente demandado esclareceu que conforme as informações da SEFAZ, a empresa vendedora NEWLAND VEÍCULOS LTDA realizou o faturamento do veículo em questão para o Estado do Ceará em 30/06/2015, pela NFE 131325, sem, contudo, fazer comunicação posterior enviada ao Fisco com a devolução da Nota Fiscal, informando o desfazimento da compra, o que ensejou na manutenção dos dados equivocados e a cobrança em face do autor. Da detida análise dos autos, conforme narrativa das partes e acervo probante, os dados do autor não foram levados a protesto ou inscrição em dívida ativa, ademais, houve o estorno na via administrativa, não havendo comprovação de que houve prejuízos de ordem moral ou material, assim, se dessume que inexiste na espécie dano moral indenizável, eis que é pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a cobrança de débito tributário, per si, não caracteriza dano moral, o que ao contrário, seria a situação in re ipsa. Dessa forma, a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência do dano, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pela parte pleiteante, haja vista que a cobrança de débitos tributários, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral. Por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal”. (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed. Rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL EM IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE RESOLUÇÃO DE Nº 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SEM CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE PROMOVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Tratam-se os autos de recursos apelatórios interpostos pela Companhia Energética do Ceara ENEL e Francisca Gessica de Sousa Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória por Danos Morais. 2 - Conforme relatado, ambas as partes recorreram, a autora pleiteando a condenando a concessionária pública aos danos morais in re ipsa, não inferior a R$ 5.000,00(cinco mill reais), bem como a majoração dos honorários advocaticios sucumbenciais. Já a concessionária se insurge contra o reconhecimento da ilegalidade das cobranças através da leitura plurimensal, bem como com sua condenação em indenização por danos morais, uma vez que entende não ter praticado qualquer ato ilícito. 3 - De acordo com a documentação colacionada aos autos, resta incontroverso que o imóvel da parte autora se encontra em ZONA URBANA, sobretudo se considerado o documento de fls. 90, ofício oriundo da Poder Público Municipal em que se refere, à luz do art. 5º do Código Tributário Municipal, que o Distrito de Canindezinho é considerado área urbana. A corroborar tal ofício, destaca-se a fotografia de fl. 82, deixando evidente de que se trata de área urbana aquela em que reside a parte autora. 4 - No caso dos autos a concessionária realizava faturamento plurimensal em unidade de consumo instalada em área urbana, o que por si só já inviabiliza a cobrança nestes moldes. Ademais, não tem aplicação o disposto no art. 85, III, da Resolução-ANEEL nº 414/10, associado ao art. 87 do mesmo diploma, pois não restou demonstrado o impedimento de acesso ao equipamento, nada devendo ser reformado na sentença adversada quanto a esse ponto. 5 - A requerente sustenta que sofreu cobrança indevida, a qual teria lhe causado inegável dano moral indenizável. Todavia, a Demandante não demonstra de que a suposta cobrança tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Não houve a negativação do nome da autora. In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso. 6 - Recursos de apelação conhecidos. Improvido o da parte autora e parcialmente provido o da parte demandada. Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os recursos de apelação para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da demandada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. Data do julgamento: 12/04/2023. Data de publicação: 12/04/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA. POSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá recorrer a outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 2. O simples fato de a dívida estar constando no portal Serasa Limpa Nome, que consiste em um programa de tentativa de negociação de dívida, não configura violação ao direito extrapatrimonial nem constitui situação vexatória imposta ao devedor. 3. Não restou comprovado nos autos que o nome da parte autora tenha sido incluído no cadastro de proteção ao crédito em razão de débitos relativos às dívidas em questão, não sendo constatada qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. Data do julgamento: 29/03/2023. Data de publicação: 29/03/2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito