Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAINE FERNANDES PONTES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006653-19.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de reclamação proposta por JOÃO DAVI FERNANDES CARVALHO, neste ato representado por sua genitora, ELAINE FERNANDES PONTES, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pretende a uma vaga como Aluno do 1º Ano do do Ensino Fundamental para o Ano Letivo de 2023. O art. 148, IV, do ECA afirma que compete ao Juizado da Infância e da Juventude julgar as causas que envolvam direitos das crianças e adolescentes: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Essa competência do Juizado da Infância e da Juventude é reforçada pelo art. 208, I e III e 209, ambos do ECA: Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I – do ensino obrigatório; (...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. ECA, Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Deveras, a Constituição Federal assegura o direito à educação em diversos dispositivos. Destaco aqui os incisos I e IV do art. 208: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA. É o que se colhe o seguinte julgado: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058). Em igual medida, vem decidindo a Corte Alencarina em casos similares: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA NO CEJA, PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E EMISSÃO DE CERTIFICADO. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E PELO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL. A LEI 8.069/90 ( ECA), POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL E PREVALECE SOBRE A LEI 12.153/09. A LEI 8.069/90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES. ARTIGOS 54, INCISOS I, V E VII, E §§ 1º E 2º; 148, INCISO IV; 208, INCISO I E § 1º; E 209, TODOS DO ECA. ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE. ARTIGO 44, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJ/CE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 64, § 1º, DO CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE, CONFORME ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto da relatora. Data e Local da assinatura digital. NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA JUIZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01402354520188060001 CE 0140235-45.2018.8.06.0001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/11/2021) Deste modo, imperioso destacar o que impõe a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial, o juiz deve extinguir o feito. In casu, verifico que a tramitação da presente ação, em sede de Juizado Especial, encontra óbice na legislação de regência, notadamente nos artigos do ECA acima citados e no art. 65, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará): LEI ESTADUAL N.º 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17). Art. 65. Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício, assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Ademais, na forma do §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio. Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Em face disso, pode-se concluir que as demandas referentes à educação de crianças e adolescentes são de competência absoluta das Varas da Infância e Juventude, eis que não foram excluídas da legislação própria. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fortaleza, 19 de janeiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito