Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Da detida análise dos autos, se verifica que, o autor ingressou com a presente ação em 05/11/2021, pugnando para que fossem anulados os débitos de IPTU, consubstanciados nas seguintes Certidões nºs 1200427393, 1200512190, 1200610718, 1200773718, 1201185320 e 03.0101.03.17.0002860, referente ao imóvel com inscrição n° 368.187-4, registrado no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Fortaleza CE, fundamentando seus pedidos alegando ocorrência da prescrição comum, subsidiariamente, pediu pela anulação dos débitos, com exceção ao de 2014, afirmando que os débitos de 2000 a 2005 e 2007 a 2009 foram alcançados pela prescrição intercorrente. Em 14/07/2022 fora proferida sentença de mérito julgando o feito improcedente, id. 37190653, fundamentada especialmente no fato de o requerente não ter comprovado que no ínterim de 1.996 a 2019, o Fisco Municipal tivesse recebido por outros meios, os dados necessários a atualização do cadastro imobiliário alterando a titularidade da antiga proprietária para o nome do autor, e pela não comprovação da ocorrência de prescrição. Dias depois, em 22/07/2022, inconformado o autor tentou rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, logo em seguida, apresentou nova Petição em 04/08/2022, asseverando que houve um fato novo no processo, pois os débitos tributários referentes a IPTU, com inscrição nº 37190633, vergastados na lide, originariamente em nome da Imobiliária Bruno Comércio e Indústria LTDA., lhe foram redirecionados, contudo, os Embargos que foram providos e desacolhidos, em 10/08/2022, ID. 37190637. Em 19/08/2022, o autor se manifesta novamente pugnando pela procedência do feito, nos mesmos termos do pedido incidental anterior, asseverando que os débitos não poderiam ter lhe sido atribuídos, pois, não houve o devido processo legal no procedimento de cobrança, e insiste pela alteração das causas de pedir, requerendo pela concessão de Tutela de Urgência, para que a Secretaria de Finanças de Fortaleza inclua os débitos, exclusivamente, no nome da antiga proprietária. Demais disso, somente 27/01/2023, o autor apresentou documentação comprovando seu pedido administrativo em 20/05/2020, todavia, o alegado "fato novo", na realidade, é a demonstração de que a Administração Pública apenas cumpriu seu dever, alterando o sujeito passivo, for força de decisão judicial exarada no Processo nº 0232292-14.2020.8.06.0001 em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, conforme informações datadas em Agosto de 2022, coligidas no id. 53993615, de modo que, a atestação no id. 37190625, indicando o autor como inadimplente, não tem o condão de conferir a nulidade do ato administrativo vestido de presunção juris tantum de legitimidade, somente ilidida mediante apresentação de prova em contrário, não havendo esse juízo de declarar inexigibilidade dos débitos não prescritos, como fundamentado nas sentenças, ID.37190653, e, ID37190637. Em conclusão, entende-se que, sob nenhum prisma assiste razão ao autor, que age de forma contraditória, incialmente pugnando pela nulidade baseada na prescrição dos débitos, tendo concomitantemente ingressado via administrativa perante o fisco municipal, e judicialmente, em outro juízo, pleiteando mudança de titularidade, sendo que, após a concessão de seu pedido naqueles órgãos, vem insistir pela alteração da causa de pedir nesta ação, requerendo pela concessão de Tutela de Urgência, para que a Secretaria de Finanças de Fortaleza inclua NOVAMENTE os referidos débitos, exclusivamente, no nome da antiga proprietária, o que não merece guarida. Destaca-se, por relevante, conforme repisado na sentença, as cobranças são legítimas, e o fato da discussão sobre a legitimidade ou não das partes nas execuções fiscais referentes a esses débitos, não são de competência desse juízo, não incidindo na causa o citado art. 493, e nem incide as causas de alteração de sentença publicada, a teor do 494, ambos do Código de Processo Civil, ex vi: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Com lastro nessas elucidações, em observância a lei processual vigente, e pelo princípio da segurança jurídica, ao nosso entender, a causa de pedir não pode ser alterada após o proferimento da sentença de mérito, em que os pedidos, originalmente feitos em 05/11/2021, pautaram-se na alteração na nulidade dos débitos por prescrição, e agora, com fundamento na alteração de titularidade do débito, que o próprio autor solicitou via administrativa e concedida de forma judicial por outro juízo, id.59960267, sendo inócua a irresignação do autor em se furtar de cumprir com seus deveres legais perante as normas tributárias de regência, com efeito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0276632-09.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] indefiro os pedidos autorais, mantendo incólumes as sentenças de mérito de embargos proferidas nesses fólios processuais. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito