Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0213001-57.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: TEREZA RODRIGUES SALES
RECORRIDO: POLICIA CIVIL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0213001-57.2022.8.06.0001
RECORRENTE: TEREZA RODRIGUES SALES
RECORRIDO: POLICIA CIVIL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENSÃO POR MORTE NÃO DEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que viveu em regime de união estável com o de cujus por mais de dez anos, mas como ocorre na maioria das famílias brasileiras, o casal nunca se ocupou em regularizar sua situação ante os cartórios estatais. Assegura que o presente processo vai instruído com contas no nome de ambos, demonstrando terem vivido no mesmo endereço, além de fotos que mostram a proximidade que tinham, e que servem de início de prova material para demonstrar o enlace familiar sob o qual viveram até o dia da morte do instituidor. Defende que, neste tempo, a autora não só conviveu, mas cuidou do de cujus na sua doença, tendo ficado na posse de sua residência comum. Alega que os demais detalhes podem ser comprovados por via testemunhal, requerendo a procedência da ação para se reconhecer o seu direito a pensão por morte do servidor público. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 12877489). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12877495), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 12877499. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da presente querela está voltado para o direito da autora/apelante de percepção do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento, por doença, do Sr. FRANCISCO NEWTON PEREIRA VERAS, em 19 de setembro de 2020. Cumpre aferir se presentes elementos de prova suficientes para atestar sua condição de companheira do de cujus, capaz de justificar a concessão do referido benefício. Destaco que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, no presente caso, deu-se em 19 de setembro de 2020 (certidão de óbito juntada ao Id 12877431), por força do princípio tempus regit actum. Esse entendimento decorre, inclusive, de decisão sumulada pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: Súmula 340, STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor Diante de tais fatos, há que se analisar o que dispunha a legislação vigente à época do falecimento, ou seja, a Lei Complementar Estadual nº 012/99 de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, a qual prevê: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o excônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Desse modo, percebe-se que a concessão do benefício de pensão por morte exige, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado do falecido, a prova do seu óbito e, por fim, a demonstração da condição de dependente de quem postula a pensão. Dito isto, analisando o caso em deslinde, a prova documental acostada não deixa dúvida sobre a qualidade de segurado do falecido e a ocorrência do seu óbito. Assim, resta verificar se a recorrente, Sra. TEREZA RODRIGUES SALES, cumpre o último requisito que consiste na condição de dependente de quem postula a pensão, nos termos do Art. 6, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 012/99 de 23 de junho de 1999, como companheira do segurado falecido, Sr. FRANCISCO NEWTON PEREIRA VERAS. Em relação à união estável, cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988, no art. 226, §3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, abolindo qualquer discriminação entre o casamento e a união estável, ou seja, entre cônjuges e companheiros. Veja-se: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Acerca da matéria, o Código Civil, em seu art. 1.723, caput, estabelece que a união estável entre o homem e a mulher se configura na convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de uma família. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos) É sabido que a união estável é situação de fato que não necessita de reconhecimento judicial para que produza os seus efeitos. A jurisprudência pátria se mantém uníssona no entendimento de que basta que se comprove a convivência com o intuito de constituir família, caracterizada pelo tempo, pela convivência pública e notória, para que reconheça a união estável, uma vez que presumida a dependência econômica, mostrando-se suficiente a demonstração a utilização de jurisdição voluntária ou mesmo processo administrativo. Nesse sentido: "STF - MS: 33008 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/08/2014, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014; STJ - REsp 1715485/RN, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018". Portanto, entendo inicialmente inexistir óbice legal ao deferimento da pensão por morte em favor da recorrente, cumprindo, agora, analisar se efetivamente comprovada sua condição de companheira do de cujus. Do cotejo dos autos, contudo, verifico inexistir documentação apta a atestar de forma indene de dúvidas o direito vindicado pela autora. Senão vejamos. In casu, entendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para a caracterização do fato constitutivo do direito vindicado por ela (artigo 373, inciso I, do CPC), a qual não demonstrou os requisitos necessários da união estável, quais sejam, a convivência pública e notória e a intenção de constituir família. É que a união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família). Ainda que o requisito do "objetivo de constituição de família" deva ser analisado em cada caso concreto, a união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. Cotejando os autos, restou evidenciado que a Sra. TEREZA RODRIGUES SALES, ora recorrente, reside na Rua Porto Velho, nº 24, casa F, João XXIII, CEP: 60.525- 571, porém o endereço do de cujus, conforme certidão de óbito acostada, consta na Avenida Santos Dumont, nº 6400, Papicu, Fortaleza/CE, ou seja, endereços distintos, além disso, na certidão de óbito não consta que a parte autora convivia em união estável com o falecido, menciona-se, apenas, o seu estado civil como "ignorado", bem como quem prestou a declaração na aludida certidão foi terceira pessoa estranha à lide. Assim, é certo que a parte autora não conseguiu comprovar a união estável já amplamente debatida, seja com documentos comuns, seja com a prova testemunhal arrolada, que não apontou com segurança a convivência duradoura entre a requerente e o de cujus, sobretudo na época do falecimento. Ademais, conforme bem pontuou o juízo a quo, não há, nos autos, outras provas documentais que venham a caracterizar a pretendida união estável, como a título exemplificativo, conta bancária conjunta, dependência em plano de saúde, dependência em declaração de imposto de renda, comprovação de despesas em comum, como encargos domésticos, ficha de assistência em unidade hospitalar que conste a promovente como responsável, seguro de vida, dentre outros meios de prova lícitos e admitidos no direito, o que leva a deduzir pela absoluta carência de prova robusta da alegada união estável. Desse modo, a prova dos autos é escassa e não foi suficiente para caracterizar a notoriedade, a continuidade e a durabilidade da relação da forma como explicitada na exordial, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, a qual, por isso, não há de ser reconhecida como união estável. Diante do que se viu, não resta devidamente comprovada a condição da autora/apelante de companheira estável do de cujus, não se fundamentando a concessão de pensão por morte decorrente do seu falecimento, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator