Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007427-83.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANDRESSA SALES COELHO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007427-83.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ANDRESSA SALES COELHO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA UECE - EDITAL Nº 12/2022. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO EDITAL NA CONTAGEM DOS PONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 12734546) que pretende a reforma da sentença (ID 12734539) que julgou improcedentes os pleitos autorais de correção da pontuação da avaliação de títulos e da reclassificação na lista de aprovados. 2. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que na avaliação de títulos foram atribuídos menos pontos do que teria direito, bem como, que foram juntadas aos autos toda a documentação comprobatória do seu direito. 3. Inicialmente, cumpre salientar que cabe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconizado no art. 373, I, do CPC. Assim, a recorrente alega que não teria sido considerada, pelos recorridos, toda a documentação enviada, referentes aos seus títulos. 4. No presente caso, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados, deixando de apresentar os títulos que foram enviados e, efetivamente, não foram pontuados. 5. Dessa forma, a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer violação às regras previstas no Edital, impossibilitando a análise no mérito do ato administrativo. 6. A propósito, o STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao exame da legalidade das regras estabelecidas no edital, não cabendo ao magistrado proceder à correção de provas, tampouco à revisão das notas atribuídas aos candidatos (STF, RE 405964 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 15-05-2012, PUBLIC 16-05-2012; STJ, AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) 7. Os atos administrativos são pautados pela presunção de legitimidade. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum vício, vez que não fora apresentado qualquer documentação capaz de comprovar erro na avaliação de títulos da recorrente 8. Precedentes do TJCE: TJ-CE - AC: 02128197120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00512872120218060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02266127720228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024. 9. Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora