Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0235253-88.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ADELGONDA RODRIGUES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e outros (2) PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3a TURMA RECURSAL ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0235253-88.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ADELGONDA RODRIGUES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ALTERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado da autora contra a sentença proferida em primeira instância que acolheu a tese de prescrição formulada pelo réu. A recorrente é servidora pública municipal aposentada que busca o reconhecimento do seu direito à paridade e integralidade de seus vencimentos e à modificação da simbologia da gratificação incorporada aos seus proventos de aposentadoria. Argumenta que o direito à paridade e integralidade está consagrado na Constituição Federal e que a mudança na simbologia da gratificação incorporada foi feita de forma ilegal e sem observar os princípios da legalidade e da administração pública. As contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Fortaleza e pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em ids nºs 5610567 e 5610571. VOTO DO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença recorrida trata da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida pela requerente, Adelgonda Rodrigues Albuquerque, contra o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), objetivando a substituição da gratificação de simbologia DNI-01 pela gratificação de simbologia DAS-01 em seus proventos de aposentadoria. O julgado acatou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e declarou a prescrição dos pleitos aduzidos na inicial em relação ao IPM. Caberia o ajuizamento da ação até outubro de 2018, mas somente teria sido ajuizada em maio de 2021. Nos argumentos da recorrente, a sentença teria acolhido a prescrição indevidamente, uma vez que se trataria de prestação de trato sucessivo, ou seja, um direito que se renova mês a mês. Sendo assim, a prescrição deveria atingir apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, e não o fundo de direito. Para embasar seu argumento, a recorrente cita a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A tese da recorrente não se sustenta. A análise de prescrição ao caso é de natureza objetiva. Ao possuir como pleito a substituição de gratificações incorporadas, questiona o próprio ato da aposentadoria, situação que atrai a incidência legal do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A prescrição, portanto, é quinquenal e não há obrigação de trato sucessivo na lide trazida ao Judiciário, haja vista que busca alterar justamente o ato administrativo e os seus efeitos. Por esse motivo, deve o julgado de primeiro grau ser mantido em sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, em favor da recorrida, em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR