Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001800-25.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou ação contra o BANCO SANTANDER. Contudo, a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 49304878), desistindo da presente ação. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015. Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
23/01/2023, 00:00