Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001633-08.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MANOEL AUGUSTO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, na qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. Contestação, réplica e alegações finais nos autos. DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência. Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do negócio jurídico firmado em nome do autor em 11/04/2016, no qual consta a suposta assinatura deste, acompanhado de documento de identidade expedido em 09/11/1984 (ID 40429614). Entretanto, a parte autora declara ser analfabeta, tendo assinado a procuração, a declaração de pobreza e o contrato de honorários por meio de sua digital (ID 35746040), e apresentou documento de identidade expedido em 04/08/2017, constando a anotação de que “não assina” (ID 35746041). Ademais, ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas presentes nos documentos inseridos aos autos, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia. Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Há nos autos pedido contraposto pela parte requerida, pleiteando a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. Tal pedido tem vínculo de dependência e prejudicialidade com o pedido principal, diante do seu caráter assessório, nos termos da lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Por se tratar de simples pretensão formulado nos autos, no corpo da contestação, e não a propositura de uma nova ação (reconvenção), o não conhecimento do pedido principal impede a análise do pedido contraposto. Da mesma forma, a jurisprudência: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71002581957, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 09/02/2011) DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Julgo prejudicado o pedido contraposto. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 35746040), bem como comprovante de que aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, conforme consta no extrato do benefício previdenciário (ID 35746045). Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
23/01/2023, 00:00