Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 41.705,60
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
KELVIA MARIA SOUSA SILVA
CPF
Autor
JOAO PAULO MORAIS 92285287372
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA
OAB/CE 33815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/11/2023, 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 63791225
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001853-66.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELVIA MARIA SOUSA SILVAEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 245, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO PAULO MORAIS 92285287372Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 448, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. JOÃO PAULO MORAIS opôs Embargos à Execução à ação ajuizada por KELVIA MARIA SOUSA SILVA, na qual requer, em síntese, o pagamento do débito de R$ 41.705,60 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos). Ocorre que o embargante apresentou manifestação intempestiva nos autos, posto que o mandado de citação foi juntado em 21/10/2022 e o executado apenas opôs os embargos em 02/02/2023, após ter sido deferida a pesquisa no Sisbajud. Depreende-se, do compulsar dos autos em testilha, que os presentes embargos devem ser liminarmente rejeitados ante a sua intempestividade. O art. 918, inciso I do CPC assim dispõe: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 2. O magistrado a quo, antes de decidir acerca da intempestividade, determinou corretamente a intimação da parte embargante para manifestar-se, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, evitando-se uma decisão surpresa. A decisão de fls. 634/636, portanto, não tem caráter terminativo, pois apenas determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação acerca da intempestividade, não extinguindo o feito. Assim, a apelação de fls. 639/664 não pode ser conhecida, porque incabível na espécie. 3. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas, ainda que se tratem de matérias de ordem pública 4. O magistrado não pode relevar a intempestividade dos embargos à execução para analisar as alegações, ainda que sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A impugnação deve ser tempestiva para possibilitar o exame das questões de mérito aduzidas. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em apreciação das matérias aduzidas, ainda que sejam de ordem pública. Considerando o reconhecimento da intempestividade, correta a rejeição liminar dos embargos à execução, não merecendo reparo a sentença. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0139877-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3. Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, com fulcro no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos à execução interpostos. Diante da pesquisa infrutífera no Sisbajud (id.53716293) e da manifestação da exequente no id. 54723979, DEFIRO a busca por bens do executado por meio do RENAJUD. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a consulta RENAJUD restou infrutífera. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63791225
01/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 23:59
Juntada de Certidão
31/08/2023, 23:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
31/08/2023, 23:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS 92285287372 em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 03:06
Decorrido prazo de KELVIA MARIA SOUSA SILVA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64096499
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001853-66.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELVIA MARIA SOUSA SILVAEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 245, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO PAULO MORAIS 92285287372Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 448, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. JOÃO PAULO MORAIS opôs Embargos à Execução à ação ajuizada por KELVIA MARIA SOUSA SILVA, na qual requer, em síntese, o pagamento do débito de R$ 41.705,60 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos). Ocorre que o embargante apresentou manifestação intempestiva nos autos, posto que o mandado de citação foi juntado em 21/10/2022 e o executado apenas opôs os embargos em 02/02/2023, após ter sido deferida a pesquisa no Sisbajud. Depreende-se, do compulsar dos autos em testilha, que os presentes embargos devem ser liminarmente rejeitados ante a sua intempestividade. O art. 918, inciso I do CPC assim dispõe: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 2. O magistrado a quo, antes de decidir acerca da intempestividade, determinou corretamente a intimação da parte embargante para manifestar-se, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, evitando-se uma decisão surpresa. A decisão de fls. 634/636, portanto, não tem caráter terminativo, pois apenas determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação acerca da intempestividade, não extinguindo o feito. Assim, a apelação de fls. 639/664 não pode ser conhecida, porque incabível na espécie. 3. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas, ainda que se tratem de matérias de ordem pública 4. O magistrado não pode relevar a intempestividade dos embargos à execução para analisar as alegações, ainda que sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A impugnação deve ser tempestiva para possibilitar o exame das questões de mérito aduzidas. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em apreciação das matérias aduzidas, ainda que sejam de ordem pública. Considerando o reconhecimento da intempestividade, correta a rejeição liminar dos embargos à execução, não merecendo reparo a sentença. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0139877-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3. Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, com fulcro no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos à execução interpostos. Diante da pesquisa infrutífera no Sisbajud (id.53716293) e da manifestação da exequente no id. 54723979, DEFIRO a busca por bens do executado por meio do RENAJUD. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a consulta RENAJUD restou infrutífera. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63791225
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2023, 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença