Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001065-24.2008.8.05.0264.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO:
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução ajuizado pelo Município de Barbalha em face do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, ambos qualificados nos autos. O embargante alega, em suma, a ausência de exigibilidade do título, pela ausência de prova da prestação da totalidade do serviço contratado (ausência de nota de empenho e liquidação). E que a comprovação da prestação do serviço requer o ajuizamento de processo de conhecimento. Intimado, o Exequente apresentou impugnação aos embargos nas pp. 69/71. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A querela comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. O principal argumento deduzido pelo embargante diz respeito a suposta inexigibilidade do crédito objeto da ação principal, por ausência de prova sobre a efetiva prestação do serviço, e inexistência de empenho e liquidação das notas fiscais acostadas nos autos. Malgrado os argumentos aduzidos pelo autor, tenho que a execução está suficientemente fundamentada, uma vez que foram acostados os competentes instrumentos contratuais assinados por representantes de ambas as partes e por duas testemunhas, nos quais há previsão de contraprestação, pelo oral embargante, de valor certo pela realização de serviços de natureza educacional. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. O art. 784 do CPC dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II). No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie,de Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que decidiu pela improcedência de embargos à execução. 2. É cediço que o contrato administrativo, por se tratar de um documento público, constitui, a priori, instrumento hábil a embasar ação de execução. 3. Além disso, também há outros documentos nos autos que evidenciam que o embargado/exequente prestou os serviços para os quais foi contratado pelo embargante/executado, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência dos embargos à execução. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. -Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021) Além do referido documento, ainda consta, nos autos da execução correlata, documentos relativos a matricula dos estudantes no período objeto do contrato, conforme documento de ID 40942408, 40942409, 40942410, o que evidencia a efetiva prestação do serviço contratado. Também há, nos autos, as notas fiscais eletrônicas relativas aos serviços prestados e não quitados (pp. 3/6 do ID 40942407), as quais se referem exclusivamente ao período objeto da contratação, não havendo nenhuma cobrança para além do ano de dezembro de 2018 (data da rescisão contratual). Com efeito, tenho como comprovado os fatos constitutivos do direito do exequente, cabendo ao executado, ora embargante, comprovar a ausência de prestação do serviço, a partir do competente instrumento de rescisão contratual ou outro documento idôneo, o que não ocorreu na espécie. Acrescente-se que a ausência de nota de empenho e liquidação não é suficiente para retirar a executividade dos contratos em liça, vez que a emissão daqueles documentos é uma diligência de responsabilidade da Fazenda Pública, devendo o motivo de sua ausência ser apurado internamente, independentemente da satisfação do direito de seus credores, não podendo atingir direitos de terceiros, sob pena de o Município se beneficiar de sua própria torpeza. Deste modo, a despeito de inexistir nota de empenho, a ação executória foi lastreada em contrato administrativo de prestação de serviços, o qual prevê o pagamento de valor certo e determinado pela prestação de serviços educacionais, durante o período de sua vigência, além de prova suficiente sobre a efetiva prestação do serviço, de modo que a inadimplência parcial do executado faz surgir o direito requestado na referida ação. Com efeito, a alegação da ausência de inexigibilidade do título, por ausência de prestação do serviço, apresenta-se totalmente dissonante da prova documental carreada aos autos da execução. Portanto, restando comprovado o contrato, bem como a prestação do serviço, deve o Município ser compelido a quitar o débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS PARA COBRANÇA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E INADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. 1. Ainda que o procedimento de aquisição das mercadorias pelo ente público tenha sido irregular, havendo suficiente comprovação da entrega dos bens, deve o Município arcar com os devidos pagamentos em favor da empresa fornecedora. Boa-fé objetiva. Precedentes. 2. Prova documental e oral que ampara as alegações da empresa, de que os produtos foram solicitados e entregues. Desorganização interna da Administração Pública que não a exime de adimplir suas dívidas, sem prejuízo da apuração interna de eventuais responsáveis pelas falhas no procedimento. 3. Redução da verba honorária, a fim evitar excessiva oneração do ente público, observando-se a faixa estabelecida no art. Erro! A referência de hiperlink não é válida., Erro! A referência de hiperlink não é válida., Erro! A referência de hiperlink não é válida., do Erro! A referência de hiperlink não é válida.. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078608007, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ILEGALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DO DÉBITO NÃO OPONÍVEL CONTRA TERCEIROS. VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, o princípio da supremacia do interesse público ao particular não pode servir para legitimar o locupletamento sem causa da Administração Pública em detrimento dos seus credores, notadamente quando não apresenta o Executado qualquer indício de ilegalidade do título ou do ato negocial que teria ensejado a sua emissão. […] 4. De igual sorte, não merece prosperar a alegação de que não adotado o devido procedimento administrativo prévio, ou formalidades legais atinentes à licitação e empenho do débito, na medida em que, malgrado, de fato, exigíveis, tratam-se de diligências que competem à Fazenda Pública, não podendo atingir direito de terceiros, sob pena de estarse beneficiando a Municipalidade de sua própria torpeza. 5. Sentença Anulada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito executivo. (Classe: Apelação,Número do ,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 14/06/2018 ) Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes, compete as mesmas cumprirem, respectivamente, sua parte na obrigação. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 918, inciso III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR e condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Anexe cópias da presente decisão no processo principal. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito mms