Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055942-95.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ MACEDO SARAIVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL - CE39147 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por LUIZ MACÊDO SARAIVA FILHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz que fora admitido, por meio de contrato escrito de trabalho, em 04 de Janeiro de 2016, para exercer a função de porteiro, recebendo, para tanto, a remuneração mensal e invariável de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Enfatiza que a prestação do serviço era exercida, na Secretaria da Educação e, posteriormente, no Fundo Municipal de Educação. Alega que permaneceu no cargo até 31 de Dezembro de 2020. Aponta que não houve os depósitos mensais do FGTS, bem como não foram realizados os pagamentos dos direitos trabalhistas referentes ao 13º salário e às férias, acrescidas de 1/3. Fora exarada decisão interlocutória inicial (ID 4118547), deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a designação de audiência de conciliação e citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ID 4118532), alegando, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão da requerente. Suscitou, além disso, como questões meritórias, DO INDEVIDO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, DA INAPLICABILIDADE DO FGTS e DA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 41118540), rebatendo os argumentos apresentados na peça contestatória. Fora proferida decisão interlocutória, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 53658407). É o relatório. DECIDO. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1.1 Da suscitação da incidência do instituto da prescrição: Entendo que, no presente caso, ocorreu a incidência da prescrição sobre uma parte do débito em discussão. Sabe-se que, em regra, a pretensão formulada em face da Fazenda Pública se sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. Desse modo, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da lide. Destarte, encontram-se prescritos os débitos anteriores a 06/10/2016. Passo à análise do mérito. 2 -Quanto ao período em que o demandante esteve vinculado ao Município por meio de contrato temporário: No caso dos autos, o demandante ingressou, no quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, para exercer a função de motorista sem submeter-se, contudo, a prévio concurso público. O artigo 37, II, da Constituição Federal/88, assevera que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX. Para contratações temporárias, faz-se necessário observar o que se encontra estabelecido no texto constitucional. Tratar-se-ia, assim, de uma exceção à regra do concurso público. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário RE 658026, elencou alguns pressupostos para que a contratação temporária seja considerada válida. Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014) No caso em apreço, verifica-se que o Município de Juazeiro do Norte não obedeceu aos ditames constitucionais, tampouco atendeu aos requisitos para a contratação temporária estabelecidos pela Corte Suprema. Logo, a nulidade do contrato, no presente caso, mostra-se evidente, porquanto a contratação do autor se deu ao arrepio das normas constitucionais, mormente o princípio do concurso público. Não restou demonstrado, além disso, o interesse público excepcional. Quando houver a nulidade do contrato, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público contratante e para proteger a boa-fé e a segurança jurídica, caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e a indenização referente ao FGTS. Destarte, a nulidade do contato implica pagamento dos salários durante o período de tempo em que o serviço fora prestado e do FGTS, sem aplicação de multa. O tema foi objeto de decisão do STF, em sede de repercussão geral, consubstanciado no RE 765320/MG: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Portanto, a autora faz jus ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente, sem a incidência da multa. 3. Quanto ao direito ao décimo terceiro salário, à fruição de férias, com respectivo terço constitucional (modalidade simples): Depreende-se dos autos que o vínculo estabelecido entre a demandante e o ente público demandado perdurou por alguns anos (2016 a 2020). O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, se houver desvirtuamento na contratação temporária pela Administração Pública, em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações, o servidor temporário fará jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Assim, em regra, o servidor temporário não tem direito ao décimo terceiro salário às férias acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido diverso ou se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 551 - STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA VINCULANTE. VERBAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte que, por meio do apelo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Apelação inadmitida no que atine à prescrição. 2. Na parte conhecida, a sublevação recursal não comporta acolhimento, porquanto o pronunciamento sentencial de base está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal objeto do Tema 551, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Hipótese em que ficou demonstrado que o autor/apelado exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais na estrutura administrativa do Município de Ipueiras/CE por um período aproximado de 5 (cinco) anos, em nítido desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, o que lhe garante o direito ao recebimento das verbas reconhecidas na decisão vergastada. 4. A definição do percentual da condenação do apelante em honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação para fins de majoração do percentual (art. 85, § 11, CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050222-98.2021.8.06.0096, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. (TJ-CE - AC: 00502229820218060096 CE 0050222-98.2021.8.06.0096, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) Dessa forma, o demandante tem direito ao pagamento das férias (com o acréscimo de um terço constitucional) e ao 13° salário. 3.1 DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA FORMA DOBRADA: Incidir-se-á sobre o vínculo estabelecido entre os litigantes as regras jurídico-administrativas. Não se aplica, em tal hipótese, as normas contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não deve incidir a sanção estatuída no art. 137, da CLT: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração." Assim, incabível tal pleito. A jurisprudência corrobora tal entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DASSÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NACONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DACLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO.NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDORDEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativoque indefere pedido de indenização por férias não gozadas nãoconfigura sua utilização como substituto de ação de cobrança.Precedente da Corte Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerceconstitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º,da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmenteprevisto, em face do interesse público, exsurge o direito doservidor à "indenização pelas férias não gozadas", independentementede previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva doEstado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sobpena de restar configurado o locupletamento ilícito daAdministração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbaspleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas nãose aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação éde natureza estatutária. 4. O montante devido a título da "indenização por férias nãogozadas" deve corresponder ao quantum que o servidor, à época,deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigidomonetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido eparcialmente provido. (STJ - RMS: 31157 PB 2009/0245197-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - VERBAS SALARIAIS - SERVIDOR COMISSIONADO - PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUIFAS NA FORMA DOBRADA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cargo comissionado é regido pelas regras jurídico-administrativas e não pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), sendo, por isso, indevido o pagamento de férias não usufruídas em dobro. (TJ-MT - RI: 10003372420178110024 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 137, DA CLT E DE PAGAMENTO, PELA DOBRA, DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral para condenar o Município a pagar ao autor as férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 20/11/2012, o 13º salário proporcional referente ao período compreendido entre 01/01/2012 e 01/09/2012, com relação ao primeiro contrato, condenando, ainda, ao pagamento do 13º salário relativo ao período de 2013 (07/12) e de 2014 (4/12), bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período de 2013/2014, na proporção de 10/12, em relação ao segundo contrato, bem assim os depósitos do FGTS, de todo o período trabalhado, em cada um dos contratos, tomando por base o valor mensal de suas últimas remunerações, destacando a diferença remuneratória entre os contratos firmados, se for o caso, que serão corrigidos na forma da lei, período a período, acrescidos dos juros legais a contar da citação, de forma dobrada, nos termos do artigo 137 da CLT, 7º, inciso XXIX e 37, § 6º da CRFB e artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a ser apurado em liquidação de sentença e improcedente o pedido de recolhimento a título de INSS, diante da natureza do vínculo mantido com a Administração Municipal. Recurso exclusivo da parte ré. Contratação de servidor temporário que possui natureza administrativa, afastando a sanção prevista no artigo 137 da CLT, que se refere ao pagamento de férias em dobro e à obrigação de recolhimento de FGTS. Férias e décimo terceiros assegurados aos servidores pelo artigo 39, § 3º, da CRFB. Entendimento do STF no sentido de ser extensível ao servidor contratado temporariamente os direitos garantidos aos demais servidores. Sentença reformada em parte para excluir da condenação ao depósito de FGTS e a sanção de pagamento, pela dobra, de férias não usufruída. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00089257720158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018) 3.2 QUANTO À MULTA RESCISÓRIA DO FGTS, MULTA DO ART. 467 DA CLT, MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT, INDENIZAÇÃO ADICIONAL DA LEI 7.238/84, MULTA DE 10% SOBRE O VALOR NÃO DEPOSITADO DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide sobre a relação constituída entre as partes as regras atinentes ao direito público. O art. 7, da Carta da Magna elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Todavia, conforme se extrai do teor do próprio texto constitucional, alguns direitos não são estendidos aos ocupantes de cargo público. No caso sob apreço, o demandante não faz jus ao pagamento dos direitos que foram pleiteados com fundamento nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas e no art. 7º, da Carta da República. Portanto, não há falar em aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS, multa do ar. 467, da CLT, multa do art.477, §8º da CLT, indenização adicional da lei 7.238/84, multa de 10% sobre o valor não depositado do FGTS, uma vez que a relação firmada entre as partes não está sob o manto da legislação do trabalho. 3.3 Quanto ao saldo de salário: A parte autora postulou saldo de salário, no entanto não comprovou que a Municipalidade deixou de pagar tais valores. Assim, entendo que não assiste razão à requerente, porquanto não logrou êxito em demonstrar o seu direito constitutivo, conforme reclama o Diploma Processual Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Desse modo, não se depreende dos autos que não houve o pagamento pelo ente público requerido da verba pleiteada. 4-QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: No que tange ao pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, entendo não ser cabível. No caso sob apreço, a demandante não demonstrou que a situação atingiu, demasiadamente, a sua esfera íntima. Ou seja, que desbordou a sua esfera patrimonial. O Código Civil trata, nos artigos 186 e 927, sobre a responsabilidade civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que haja a caracterização da obrigação de indenização, faz-se necessário demonstrar os elementos exigidos pelos dispositivos legais acima transcritos, quais sejam, o dano, a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. O caso narrado, nos autos, não tem o condão de, por si só, implicar um dano à esfera íntima. Assim, não há uma presunção (dano moral in re ipsa) de que a ausência de pagamento da verba pleiteada dá ensejo à indenização por dano moral, cabendo à parte comprovar, pois, a configuração do dano sofrido. Destarte, a requerente não se desincumbiu de demonstrar um fato constitutivo do seu direito, conforme reclama o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Os tribunais pátrios também possuem tal entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria controvertida consiste em averiguar se o autor, servidor público municipal, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por ocasião do atraso no recebimento de seu salário do mês de dezembro de 2012. 2. Em sua peça de bloqueio, o ente público informa que referido salário já havia sido pago desde maio de 2013, fato este confirmado pelo autor. 3. O atraso no pagamento de salários é fato que repercute, a princípio, apenas na esfera patrimonial do servidor, pelo que o pretenso dano moral necessita ser comprovado. 4. Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o atrasado no pagamento dos salários não configura dano moral, mas sim, "violação de dever obrigacional, a ensejar mora, mas não abalo à imagem pública ou à consideração social do servidor, mormente quando o inadimplemento aparenta ter sido amplo, abrangendo inúmeros servidores". (Apelação 350870-3.0001805-34.2013.8.17. 0470. Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. 2º Câmara de Direito Público. 04/03/2015). 5. Reforma da sentença afastando a condenação do Município ao pagamento dos danos morais ao autor apelado. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Condenação do o autor/apelado ao pagamento da verba honorária de R$ 1000,00 (um mil reais) ao Município de Carpina, suspensos na forma da lei em razão do deferimento da Justiça Gratuita. 8. Apelação provida. (TJ-PE - APL: 4546547 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2018) Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário (proporcional e integral), férias remuneradas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional (modalidade simples) e a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS pelo período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, restando improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Além disso, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Réu aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas diante da gratuidade que lhe foi deferida. Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado. Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora (DJe). Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (Portal). Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se. JUAZEIRO DO NORTE, 24 de julho de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito