Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2018
Valor da Causa
R$ 1.267,43
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENZIALE AMALFI
CNPJ
Autor
GILVANI PEREIRA GRANGEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MILITAO DE SA
OAB/CE 18144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/08/2023, 05:21
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 15:11
Juntada de certidão
18/08/2023, 15:50
Expedição de Alvará.
18/08/2023, 12:52
Juntada de Certidão
18/08/2023, 08:15
Transitado em Julgado em 17/08/2023
18/08/2023, 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
03/08/2023, 23:03
Juntada de certidão
02/08/2023, 16:53
Juntada de certidão
02/08/2023, 10:29
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 62890029
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENZIALE AMALFIEXECUTADO: GILVANI PEREIRA GRANGEIRO S E N T E N Ç A Em análise ao feito, constata-se que o exequente indicou para execução no id. 33401116 o valor de R$ 7.373,18, porém a ordem de penhora online, id. 34745773, somente foi encontrado o montante de R$ 4.230,48, valor principal, sem acréscimo de juros e correção monetária. Instado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado informa duplicidade, posto que realizou o depósito diretamente na conta do exequente (id. 44464148) no montante de R$ 4.230,48, tendo a parte credora confirmado o recebimento do valor em sua conta, mas defende que resta a execução do remanescente, posto que sobre o valor pago não recaíram os encargos decorrentes da inadimplência e assim deve ser mantido o bloqueio online até o limite do que indica como devido na planilha de id 49295830. Quanto ao devido nesta execução, entende-se necessário esclarecer que o valor principal do débito (R$ 4.230,48) em atraso, deve ser atualizado e acrescido de juros e multa, nos termos dispostos na convenção condominial (id. 5236511), porém considerando o bloqueio judicial efetivado, a correção e encargos somente podem ser calculados até a data do bloqueio (28 JUL 2022), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A parte exequente acostou nova planilha atualizada somente até 28/07/2022 encontrando o valor de R$ 7.579,70. Devidamente intimado acerca da planilha, o executado manteve-se inerte. Assim, considero como devido pelo executado o valor de R$ 7.579,70, logo, como já houve o pagamento voluntário de R$ 4.230,48, resta um saldo remanescente de R$ 3.349,22. Tendo em vista o bloqueio no valor de R$ 4.230,48, entende-se que a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001488-89.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.349,22, bloqueada id. 34745773, para tanto deve ser a promovente intimada para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 dias e, proceda-se com o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado (R$ 881,26). Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará. Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
24/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62890029