Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000762-48.2022.8.06.0002.
Intimação - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HEIDER SAMPAIO CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATHRIZ GARCIA CANDIDO FLORENCIO - CE46964 POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE30086-A SENTENÇA
Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA HEIDER SAMPAIO CAVALCANTE, e CLINIMAGEM - CLINICA DE IMAGEM DA REGIAO CENTRAL LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL – LTDA, na qual a Parte Autora aduz que é titular da conta @clinimagemquixada na plataforma instagram. Alega que utilizava seu perfil para fins pessoais e profissionais, notadamente serviços relacionados a saúde. Afirma que, no dia 12 de setembro de 2022, a sua conta @clinimagemquixada foi Hackeada. Adiante, informa que imediatamente seguiu todas as orientações da parte requerida, para recuperar seu acesso, porém não logrou êxito. Por fim, destaca que durante o período em que sua conta esteve sob o acesso de hackers, os criminosos utilizaram da conta da autora para aplicação de golpes, como venda de eletrodomésticos e prestação de serviços de saúde. Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) reaver a conta @clinimagemquixada na plataforma instagram; e II) condenar a parte Requerida, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em defesa (Id. 554510666– Pág. 35), além de preliminar(es), a parte requerida aduz que a conta @clinimagemquixada foi supostamente hackeada por terceiros e que, conforme Termos de Uso do serviço Instagram (contrato gratuito firmado entre o Provedor de Aplicações do Instagram e usuários) a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações são do respectivo usuário. Alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor, haja vista que o Instagran não tem obrigação de fiscalizar cada um de seus usuários a fim de verificar se estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas por ele. Afirma que o autor não demonstrou os danos morais supostamente sofridos. Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 57285472 – Pág. 91). Consta em ata que a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como dispensou a produção de provas orais pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em oportunidade de réplica, decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora. Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Decido. PRELIMINAR Em defesa (Id. 57239810 – Pág. 88), a parte requerida alega que houve perda do objeto com relação à obrigação de fazer, posto que o perfil do autor (@clinimagemquixada) foi recuperado pela própria parte autora na plataforma instagram. Empós análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora demonstrou a reativação do perfil do autor no curso do processo e por seus próprios esforços, através de procedimentos disponibilizados pela parte Requerida (Id. 34561352 – Pág. 25), razão pela qual reconheço a perda do objeto apenas com relação à obrigação de fazer reativação do perfil (@clinimagemquixada), devendo a demanda em epígrafe prosseguir apenas quanto aos danos morais. Passo, então, a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc. VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial print de comprovação de que efetuou todos os procedimentos solicitados pelo Instagran afim de recuperar a conta (Id. 35540409 – Pág. 31 e Id. 35540422 – Pág. 44), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), cabendo a parte requerida comprovar que o procedimento de hackeamento se deu via login e senha fornecidos pelo consumidor, e não por falha no sistema de segurança. Observo que seria extremamente dificultoso para a parte autora formular um conjunto probatório que depende exclusivamente do sistema interno do Instagran a fim de identificar a forma com que a conta foi acessada. Informação essa, disponível a Parte Requerida e não utilizada no processo. De fato, é dever do usuário não transmitir sua senha e login para terceiros, nem permanecer logado em ambientes que terceiros tenham acesso. No entanto, isso não prova que a parte autora cometeu essas falhas se segurança, embora a parte requerida tivesse plenas condições de comprovar de onde o acesso ocorreu, e se foram utilizados login e senha exclusivo da parte autora. Por sua vez, a parte requerida não comprovou de forma inequívoca que o autor violou os termos de uso e diretrizes da plataforma instagram, limitando-se apenas a alegar de modo genérico que não possui responsabilidade sobre hackeamento de contas, e que não praticou conduta ilícita, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC). Ademais, conforme art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Anote-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum apresentou qualquer prova, mínima que fosse, do tanto alegado. Por ser prestadora de serviço, a parte requerida possui responsabilidade legal acerca da falha alegada no sistema de segurança do sítio eletrônico. Logo, ante a ausência de prova(s) em contrário, entendo que o hackeamento do perfil profissional da parte autora (@clinimagemquixada) deriva de falha na segurança do serviço, por conseguinte, reconheço que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida (art. 14, caput, do CDC), e os danos morais dela decorrentes, os quais serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Importa lembrar que diante de conta utilizada profissionalmente, os danos morais atingem o consumidor de forma mais destacada, haja vista que não atinge apenas a imagem pessoal, mas também sua confiabilidade como profissional. Corrobora o entendimento, julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Conta em rede social hackeada Instagram Responsabilidade objetiva do provedor Parcial procedência Danos morais configurados Indenização arbitrada. É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado ao autor, e da ausência de solução ágil e rápida para o problema pela requerida, o que certamente veio a afetar o seu bem estar. Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável e proporcional aos fatos narrados. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002052-74.2022.8.26.0100; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Outra vertente alegada é de que o acesso a rede social da parte autora não foi reestabelecido por falta de um e-mail seguro, não ficando evidente de que o consumidor recebe todas essas informações ao tentar recuperar sua conta, o que ocasiona uma demora injustificada ao reestabelecimento do acesso. E ainda, somente após o ajuizamento da ação a parte requerida saiu de sua total inércia, indicando os caminhos possíveis para a solução do problema, o que acarreta prejuízos ao consumidor, que não raras as vezes, tem sua conta/imagem/nome utilizados pelos criminosos na aplicação de mais golpes. Destaque-se que foi a própria parte autora quem conseguiu recuperar a conta de forma administrativa, durante o decorrer desta demanda. E tem sido recorrente ações no mesmo sentido: demora no atendimento, atendimento uniforme e informatizado que não atendem a todos os casos, falta de atendimento humano etc. Facilmente aplicável a teoria do desvio produtivo. Que obriga o consumidor a dispender de seu tempo tentando sanar um problema de má-prestação de serviços, chegando ao descaso de ter que ajuizar uma demanda judicial para tanto. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de perda do objeto quanto à obrigação de fazer (ratificando a tutela de urgência) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 23 de junho de 2023. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
28/06/2023, 00:00