Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO LAVRAS DA MANGABEIRA JECC DE LAVRAS DA MANGABEIRA RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA BANCARIA - LAVRAS DA MANGABEIRA/CE FONE: 88 3536.2140 PROCESSO N.º: 3000112-63.2016.8.06.0114 Erro de intepretao na linha: ' PROMOVENTE(S): FRANCINETE TORRES ALVES JUSTINO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISÃO INICIAL Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte requerente ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Ressalte-se, entretanto, que o requerido não constituiu advogado nem por ocasião do procedimento de conhecimento, nem neste procedimento executório, motivo pelo qual se aplica o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ele, citado pessoalmente na ação de conhecimento, não possui procurador constituído nos autos. Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, pessoalmente, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no SAJ, realizando, por sua vez, o desarquivamento dos autos. Expedientes necessários. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito