Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158381-03.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: VIDROBELO COMERCIO E SERVICOS EIRELI EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0158381-03.2019.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: VIDROBELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ORIGEM: 08ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PERANTE O FISCO ESTADUAL (CGF), AINDA QUE UM DOS SÓCIOS APRESENTE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 5361050) visando a reforma da sentença (ID 5361042) que julgou procedente ação consistente na determinação em garantir a inscrição estadual (CGF) pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) e a regularização do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) viabilizando o pleno funcionamento da empresa. O Juízo recorrido entendeu que o inciso IV do art. 94 do Decreto 24.259/97 (RICMS/CE), transborda seu poder de regulamentar e passa, em afronta à Constituição Federal, a atuar em área vedada, confundindo personalidades distintas (natural e jurídica) ao criar empecilho desarrazoado com a finalidade precípua Fazendária de arrecadação tributária. Irresignado, o Estado do Ceará reitera as alegativas apresentadas na contestação, quais sejam: a estrita obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que apenas cumpriu o que está estabelecido no art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/97 e a ausência de violação à livre iniciativa. O cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora faz jus à inscrição estadual (CGF) da empresa Autora junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ). De início, convém destacar que a referida norma que fundamentou a negativa administrativa (art. 94, IV do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS) já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do MS nº 17895-93.2004.8.06.0000/0 (2004.0006.3695-2/0 - Relator o Desembargador José Arísio Lopes da Costa - julgado em 14/05/2009 - DJ 08/06/2009), conforme bem fundamentou o Magistrado prolator da sentença. No presente caso, entendo que acertou o Magistrado ao determinar a inscrição da empresa. Com efeito, o ato administrativo estatal que indeferiu a inscrição no CGF obsta o livre exercício da atividade econômica, cerceando o exercício profissional em manifesta afronta às garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio (CF/1988, art. 5º, XIII c/c art. 170, caput e parágrafo único), restando, portanto, caracterizada a probabilidade do direito do autor da ação. Corroborando com o disposto acima, o Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 547 afirma: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela possibilidade de concessão da inscrição do Cadastro Geral da Fazenda, ainda que haja débitos tributários ou inscrições em dívidas ativas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PERANTE O FISCO ESTADUAL. EMPRESA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ARBITRARIEDADE. CONSTATAÇÃO. OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na espécie, o Fisco Estadual indeferiu a inscrição da empresa agravante no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, utilizando como motivação o art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997, que veda a inscrição quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado. 2.Tal ato embaraça, melhor dizendo, obsta o livre exercício da atividade econômica, cerceando o exercício profissional em manifesta afronta às garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio. 3.O agravado olvida que existe procedimento próprio para cobrança de tributos atrasados, sendo vedado utilizar meios indiretos para exigir o adimplemento das dívidas tributárias. Súmula nº 547 do STF, jurisprudência dos Tribunais Superiores e das Câmaras de Direito Público do TJCE. 4.Registre-se, outrossim, que a norma que fundamentou a negativa administrativa já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta e. Corte no julgamento do MS nº 17895-93.2004.8.06.0000/0 (Relator o Desembargador José Arísio Lopes da Costa - DJ 08/06/2009). 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Interlocutória ratificada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de março de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda. II. A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97. III. Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo. A norma inserta no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta. Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo. IV. Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos. V. O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro. VI. Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895- 93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170). VII. Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º e §8º do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora