Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007734-37.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DR. JOSE FROTA
RECORRIDO: NICOLE PINHEIRO MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3007734-37.2022.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF
RECORRIDO: NICOLE PINHEIRO MOREIRA ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CLÍNICO. EDITAL Nº 104/2020. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO ÚNICO CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE VAGA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral consistente na nomeação e posse da requerente, em razão da exoneração do primeiro colocado no concurso de concurso público para provimento no cargo de MÉDICO CLÍNICO, do Instituto Dr. José Frota, Edital nº 104/2020. 3. Em sua irresignação recursal, a parte ré alega que a autora possui somente expectativa de direito, não tendo a demandante comprovado a necessidade de sua nomeação. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: TribunalPleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). 5.Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos (STF; RE 837311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 6. Restou ainda estabelecido que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame "não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 7. Hipótese configurada no caso dos autos, posto que o pedido de exoneração do único candidato aprovado dentro do número de vagas convola a expectativa de direito da autora em direito subjetivo, que figura como primeira classificável no certame. 8.Constitui ônus do ente estatal a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do seu direito, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator